TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da irresponsabilidade ou do auto-governo, indispensáveis ao exercício imparcial da jurisdição. Já no caso do Ministério Público, aquelas garantias não irradiam para o respectivo estatuto nos mesmos termos em que se comunicam ao estatuto dos magistrados judiciais. Desde logo porque é necessário ter em conta que, também aqui, o princípio da inamovibilidade se conjuga, como decorre da própria formulação do artigo 219.º, com o princípio da hierarquia, sofrendo as modelações que daí decorrem. No que aos magistrados do Ministério Público diz respeito, as excepções ao princípio da inamovibili- dade, embora estabelecidas “em termos paralelos aos fixados para os juízes”, não deixam de apresentar “um conteúdo específico, justificado pela natureza do Ministério Público”, que tem como “característica estrutu ral (…) a sua unidade e indivisibilidade”. Desde logo, por força do princípio da unidade e da indivisibilidade que concretiza a configuração constitucionalmente hierarquizada da magistratura do Ministério Público, a relação entre um concreto magistrado e um processo em concreto não tem, de modo algum, nem a densi- dade, nem o alcance normativo que lhe correspondem no plano da magistratura judicial. Por exemplo, a atribuição à hierarquia da faculdade proceder à avocação de processos ou à substituição do respectivo magis trado titular (através de normas como a do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público que prevê que, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República possa nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação; ou a do artigo 79.º, n.º 4, que estipula que, em caso de recusa do cumprimento de directivas, ordens e instruções, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução recusada pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado), demonstra que a regra da inamovibilidade, ao invés do que sucede no âmbito dos magistrados judiciais, não se destina a garantir a estabilidade da relação entre “um concreto magistrado e um certo processo” pela via do asseguramento da estabilidade da relação daquele magistrado com o cargo em relação ao qual o processo se insere. Na sua relação com o princípio da hierarquia, o princípio da inamovibilidade assume-se, no que toca aos magistrados do Ministério Público, como uma garantia de estabilidade que os distingue dos funcionários públicos, que reveste o sentido de excluir a possibilidade de, sem dependência da verificação de fundamento material justificativo, ser atribuída por via ordinária ao precedente escalão hierárquico o poder de transferir discricionariamente os magistrados dos respectivos lugares de origem. Dele já não resulta, porém, o sentido de os vincular à preservação da relação entre certo magistrado e determinado processo em concreto, nos termos que valem para os magistrados judiciais. 9.3. Com o sentido assim delineado, fácil é ver que o princípio da inamovibilidade não é posto em causa pela submissão do exercício de certos cargos ao regime de comissão de serviço. Embora o conceito de “comissão de serviço” se haja alargado a situações por ele não originariamente contempladas, abrangendo por isso hoje realidades muito distintas, pode dizer-se que, tal como escreve Jorge Leite (“Comissão de Serviço”, in Questões Laborais , Ano VII, 2000, pp. 152 e segs.), “as ideias mais correntemente associadas a esta figura, insira-se ela no âmbito do direito administrativo do trabalho ou no âmbito do direito «privado» do trabalho, são, por um lado, a de que se trata de uma situação transitória e, por outro lado, a de que o carácter pro- visório da comissão de serviço é reclamado pelo tipo de funções a desempenhar e não pela duração destas”. Por outro lado, ainda segundo o mesmo autor, “à comissão de serviço associa-se, também, em geral, a ideia de deslocação funcional do respectivo agente, isto é, a ideia de que esta figura – dado, precisamente, o seu carácter precário – se analisa na passagem transitória de um lugar para o outro, com consequente reserva daquele”. A transitoriedade e a reserva do lugar de origem são duas notas caracterizadoras da figura de comissão de serviço, conforme foi já afirmado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 369/96: «A comissão eventual de serviço é concebida, tradicionalmente, como precária, entendendo-se que pode ser feita cessar a todo o tempo, por conveniência de serviço. (…)
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