TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
81 acórdão n.º 305/11 9.1. A segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes diz respeito ao segmento das normas impugnadas onde se estabelece o provimento de determinados cargos em regime de “comissão de serviço renovável, ” em vez do provimento definitivo. Da articulação dos fundamentos em que se apoiam os pedidos formulados com os preceitos expressa- mente impugnados resulta estarem aqui em causa as normas que regulam o modo de exercício dos seguintes cargos: procurador da República coordenador da comarca (artigo 123.º-A, n.º 3, do Estatuto), procuradores da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (artigo 123.º, n.º 2, do Estatuto), procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal existentes na comarca sede de cada distrito judicial (artigo 122.º, n. os 1 e 4, do Estatuto), procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal existentes nas demais comarcas (artigo 122.º, n. os 2 e 4, do Estatuto), procurador da República nas instâncias especializadas (artigo 122.º, n. os 2 e 4, do Estatuto) e procurador-geral adjunto nos tribunais da Relação (artigo 125.º, n.º 3). Quanto aos cargos de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal exis tentes nas comarcas que não são sede de distrito judicial e nas instâncias especializadas –, ambos os reque rentes, ao definirem o objecto do pedido a partir da enumeração dos preceitos que suportam as normas impugnadas, limitaram-se a indicar o n.º 4 do artigo 122.º do Estatuto, omitindo a simultânea referência ao preceito correspondente ao respectivo n.º 2. No entanto, com esse sentido e alcance, a norma impugnada ancora-se na conjugação de ambos os preceitos referidos, até porque o primeiro, tendo carácter remissivo, é inapto a produzir, por si só, qualquer regra ou comando vinculativo completo e operativo. Não obstante, os fundamentos invocados em ambos os pedidos permitem estabelecer, do ponto de vista normativo, a conjugação omitida na indicação dos preceitos, já que deles resulta, com suficiente clareza, que as normas cuja constitucionalidade se pretende discutir são as que prevêem que os cargos de “procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas” passem a subordinar-se, quanto à forma do seu exercício, ao “regime da comissão de serviço”. Daí que as normas em questão não possam deixar de considerar-se definidas e identificadas pelos grupos requerentes com o mínimo de precisão exigível, o que, perante a indicação, parcial mas expressa, do enunciado legal que as suporta, permite tê-las por incluídas no âmbito do objecto dos pedidos. 9.2. No que toca à questão agora em análise, invocam os recorrentes que as referidas normas, ao sujeita- rem o exercício dos respectivos cargos a comissão de serviço, põem em causa o princípio da “inamovibili- dade” dos magistrados do Ministério Público. Conforme é recorrentemente apontado na doutrina, enquanto a responsabilidade e a hierarquia carac- terizam o Ministério Público por contraposição aos juízes (irresponsabilidade e independência), já a inamo- vibilidade “aproxima” os estatutos de ambas as magistraturas (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., p. 606). De facto, a Constituição de 1976, ao mesmo tempo que estabeleceu que “os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei” (artigo 216.º, n.º 1), dispôs que “os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previs- tos na lei” (artigo 219.º, n.º 4). Este princípio encontra-se sujeito a uma exigência material para ambas as magistraturas, expressa num “verdadeiro princípio de tipicidade”, que limita o espaço de discricionariedade do legislador ordinário, circunscrevendo “a área de mobilidade dos magistrados (…) a hipóteses contadas, inequívocas, ou definidas, pelo menos, com um mínimo de precisão que afaste a indefinição e infixidez” (Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional, loc. cit., pp. 114-115). Tendo em conta o estatuto globalmente fixado pela Constituição a cada uma das magistraturas, há que concluir que o sentido do princípio da inamovibilidade se diferencia de uma para a outra. No que aos juízes respeita, encontra-se funcionalmente associado ao princípio da independência dos tribunais e à reserva de juris- dição – princípios que exigem que o estatuto dos juízes seja integrado por regras como as da inamovibilidade,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=