TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL diferenciado” no contexto do combate à criminalidade organizada e, portanto, do exercício da acção penal (António Cluny, op. cit., pp. 125-126). Constituindo os referidos departamentos unidades orgânicas de coor­ denação investigativa e de articulação no combate à criminalidade organizada, eles acabam por representar espaços tipicamente abertos a soluções de reforço dos mecanismos de estruturação hierárquica, já que essa estruturação encontra a sua principal justificação, como é recorrentemente assinalado, na função de coor- denação da acção penal (António Cluny, op . cit ., p. 116). As mesmas considerações valem, de resto, para o artigo 122.º e para o artigo 123.º, n.º 1, do Estatuto, que regula o provimento, respectivamente, dos lugares de procurador da República nos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede dos distri- tos judiciais e de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal. A isto acresce que, no que toca a estes últimos lugares, a discricionariedade na apresentação da proposta se encontra limitada por efeito da pré-fixação legal de critérios preferenciais de selecção pré-ordenados à indigitação dos magistrados mais qualificados para o desempenho das funções – o que afasta, no plano da realização funcional do modelo, designações arbitrárias e materialmente infundadas. Finalmente, no que toca ao artigo 123.º-A do Estatuto, que prevê o provimento do cargo de procurador coordenador da comarca, a norma deve de ser lida em conjugação com o artigo 134.º do mesmo Estatuto e com o Regulamento a que alude o respectivo n.º 4, que prevê um mecanismo concursal, donde resulta que a nomeação sob proposta representa apenas um dos momentos que integram o processo de provimento do cargo, o que comprime a possibilidade de criação unidireccional de uma cadeia de relações de pura “con­ fiança pessoal” por “toda a estrutura orgânica do Ministério Público, desde o topo até às posições de coor- denação de base”. Pode assim concluir-se que as normas impugnadas não representam uma substituição generalizada e arbitrária do regime de concurso público pelo de nomeação, não violando o princípio da autonomia do Ministério Público consagrado no artigo 219.º, n.º 2, da Constituição. 8.4.1. Para além do princípio da autonomia da magistratura do Ministério Público, os requerentes subs­ critores do pedido formulado no processo n.º 268/09, convocam ainda “o princípio da inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público, extraível da segunda parte do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 219.º da Consti- tuição”, com o qual consideram igualmente incompatíveis as normas que integram o regime jurídico relativo ao procedimento de afectação dos magistrados do Ministério Público constante dos artigos 60.º, 122.º, n.º 1, 123.º, n.º 1, 123.º-A, n. os 1 e 2, e 127.º, n.º 1, do Estatuto, na versão conferida pela Lei n.º 52/2008, e no artigo 90.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, por esta aprovada. 8.4.2. As normas contestadas não põem, todavia, em causa o âmbito de protecção da regra consagrada no n.º 4 do artigo 219.º da Constituição, segundo a qual “os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei”. O comando constitucional diz respeito à impossibilidade de quebra da vinculação estabelecida, por trans- ferência, suspensão, demissão ou aposentação, relaciona-se com a “estabilidade”, quer da relação constituída no interior da estrutura orgânica do Ministério Público, quer, mais amplamente, do vínculo que liga cada um dos seus agentes à própria entidade por efeito do processo de investidura definitiva que acompanha o ingresso na magistratura do Ministério Público. As normas impugnadas referem-se a outra realidade, ao momento da “constituição” da relação entre os magistrados e certos cargos que integram a estrutura orgânica do Ministério Público, dispondo sobre o mecanismo pelo qual deverá ocorrer o respectivo provimento. Dessasnormas não resulta que a nomeação sob proposta seja antecedida da desafectação forçada do magistrado a nomear. Assim, o princípio que proíbe a transferência dos magistrados do Ministério Público fora dos casos previstos na lei, qualquer que seja o conteúdo que lhe deva ser atribuído, não é aqui, claramente, posto em causa. Pode dizer-se, por isso, que aquele conjunto de soluções contestadas não se situa, atento o seu objecto, no âmbito normativo da regra da inamovibilidade.

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