TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL diferenciado” no contexto do combate à criminalidade organizada e, portanto, do exercício da acção penal (António Cluny, op. cit., pp. 125-126). Constituindo os referidos departamentos unidades orgânicas de coor denação investigativa e de articulação no combate à criminalidade organizada, eles acabam por representar espaços tipicamente abertos a soluções de reforço dos mecanismos de estruturação hierárquica, já que essa estruturação encontra a sua principal justificação, como é recorrentemente assinalado, na função de coor- denação da acção penal (António Cluny, op . cit ., p. 116). As mesmas considerações valem, de resto, para o artigo 122.º e para o artigo 123.º, n.º 1, do Estatuto, que regula o provimento, respectivamente, dos lugares de procurador da República nos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede dos distri- tos judiciais e de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal. A isto acresce que, no que toca a estes últimos lugares, a discricionariedade na apresentação da proposta se encontra limitada por efeito da pré-fixação legal de critérios preferenciais de selecção pré-ordenados à indigitação dos magistrados mais qualificados para o desempenho das funções – o que afasta, no plano da realização funcional do modelo, designações arbitrárias e materialmente infundadas. Finalmente, no que toca ao artigo 123.º-A do Estatuto, que prevê o provimento do cargo de procurador coordenador da comarca, a norma deve de ser lida em conjugação com o artigo 134.º do mesmo Estatuto e com o Regulamento a que alude o respectivo n.º 4, que prevê um mecanismo concursal, donde resulta que a nomeação sob proposta representa apenas um dos momentos que integram o processo de provimento do cargo, o que comprime a possibilidade de criação unidireccional de uma cadeia de relações de pura “con fiança pessoal” por “toda a estrutura orgânica do Ministério Público, desde o topo até às posições de coor- denação de base”. Pode assim concluir-se que as normas impugnadas não representam uma substituição generalizada e arbitrária do regime de concurso público pelo de nomeação, não violando o princípio da autonomia do Ministério Público consagrado no artigo 219.º, n.º 2, da Constituição. 8.4.1. Para além do princípio da autonomia da magistratura do Ministério Público, os requerentes subs critores do pedido formulado no processo n.º 268/09, convocam ainda “o princípio da inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público, extraível da segunda parte do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 219.º da Consti- tuição”, com o qual consideram igualmente incompatíveis as normas que integram o regime jurídico relativo ao procedimento de afectação dos magistrados do Ministério Público constante dos artigos 60.º, 122.º, n.º 1, 123.º, n.º 1, 123.º-A, n. os 1 e 2, e 127.º, n.º 1, do Estatuto, na versão conferida pela Lei n.º 52/2008, e no artigo 90.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, por esta aprovada. 8.4.2. As normas contestadas não põem, todavia, em causa o âmbito de protecção da regra consagrada no n.º 4 do artigo 219.º da Constituição, segundo a qual “os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei”. O comando constitucional diz respeito à impossibilidade de quebra da vinculação estabelecida, por trans- ferência, suspensão, demissão ou aposentação, relaciona-se com a “estabilidade”, quer da relação constituída no interior da estrutura orgânica do Ministério Público, quer, mais amplamente, do vínculo que liga cada um dos seus agentes à própria entidade por efeito do processo de investidura definitiva que acompanha o ingresso na magistratura do Ministério Público. As normas impugnadas referem-se a outra realidade, ao momento da “constituição” da relação entre os magistrados e certos cargos que integram a estrutura orgânica do Ministério Público, dispondo sobre o mecanismo pelo qual deverá ocorrer o respectivo provimento. Dessasnormas não resulta que a nomeação sob proposta seja antecedida da desafectação forçada do magistrado a nomear. Assim, o princípio que proíbe a transferência dos magistrados do Ministério Público fora dos casos previstos na lei, qualquer que seja o conteúdo que lhe deva ser atribuído, não é aqui, claramente, posto em causa. Pode dizer-se, por isso, que aquele conjunto de soluções contestadas não se situa, atento o seu objecto, no âmbito normativo da regra da inamovibilidade.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=