TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

79 acórdão n.º 305/11 não constituem, em suma, de um ponto de vista normativo, parâmetros suficientemente plenos e densos para impor, designadamente perante os princípios da unidade e indivisibilidade daquela magistratura e os objectivos legitimadores da sua estrutura hierárquica, a exclusão da possibilidade de intervenção conforma- dora da hierarquia no estabelecimento da relação entre um magistrado e um cargo. 8.3.8. Daqui não se segue que tais elementos exerçam uma eficácia normativa nula sobre o modo de provimento dos cargos que integram a estrutura orgânica do Ministério Público. Na verdade, aqueles atributos, apesar de não imporem directamente a universalidade da regra do provimento por concurso, não deixarão de condicionar os termos em que a mesma pode ser afastada. Soluções normativas que supusessem a generalizada substituição do concurso pela nomeação sob proposta tenderiam a situar-se já fora da margem de discricionariedade legislativa por se revelarem de sentido contrário à ideia que justifica a própria estrutura hierarquizada, comprometendo a realização dos fins constitucionalmente fixados àquela magistratura. As soluções aqui em análise não constituem, todavia, uma substituição arbitrária do concurso pela nomeação sob proposta. E assim é, desde logo, porque o regime em causa acautelou devidamente formas que permitem uma compatibilização entre a forma de provimento dos cargos escolhida e as funções cons­ titucionalmente atribuídas ao Ministério Público. Assim, a afectação aos referidos cargos ocorre através do Conselho Superior do Ministério Público – órgão de composição plural ao qual cabe velar pela autonomia que a Constituição garante ao Ministério Público (assim, o Acórdão n.º 254/92) –, ao qual a lei atribui poder de veto sobre as propostas a apresentar pelos escalões superiores da hierarquia, que é “ilimitado” em todos os casos em que o proponente não seja o procurador-geral da República. Por outro lado, a opção do legislador não impõe um modelo que exija a preterição de garantias de igual- dade, publicidade e transparência nos processos de selecção. E isso demonstra-o a circunstância de o Con- selho Superior do Ministério Público ter, no âmbito do exercício dos seus poderes de gestão do processo de nomeação e colocação dos magistrados do Ministério Público, procedido à criação formal de condições ade­ quadas a garantir aos interessados a possibilidade de se autoproporem à titularidade do lugar (por exemplo, no que toca ao cargo de procurador-geral adjunto coordenador, o Aviso n.º 4993/2009, publicado no Diário da República , II Série, de 6 de Março de 2009, que tornou pública a realização do movimento extraordinário de magistrados na sequência da Lei n.º 52/2008). O regime legalmente definido é complementável por via regulamentar, que pode prever a institucionalização de um procedimento diverso com respeito pela margem de conformação consentida pelo âmbito das normas impugnadas. Posto isto, há que concluir que as regras de afectação que se instituem nessas normas não excluem a possibilidade de combinação com a definição de regras procedimentais internas destinadas a garantir o acesso generalizado aos mesmos. Por fim, no que toca a cada uma das normas impugnadas, é possível encontrar justificação material bas- tante para o legislador afastar a regra do concurso público. A norma do artigo 60.º do Estatuto e 90.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, respeitante ao cargo de procurador-geral-adjunto coordenador, a quem cabe dirigir a procuradoria da República existente na respectiva sede, participa da ideia de actuação unipessoal e concertada que se encontra na génese dos fundamentos da opção constitucional pelo exercício das funções cometidas ao Ministério Público através de uma estrutura organizativa hierarquizada. Neste contexto, é possível invocar especiais factores de responsabilidade pessoal que justificam o afastamento da regra do concurso. Na mesma situação está o lugar de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Contencioso do Estado, lugar que igualmente se inscreve no âmbito dos cargos de coordenação funcional da actividade do Ministério Público, e de cuja nomeação versa o artigo 127.º do Estatuto. Esta norma, de resto, refere-se ainda aos lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e nos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de distrito judicial. No que toca a estes cargos, as razões susceptíveis de tornar adequada a intervenção da hierarquia no seu preenchimento verificar-se-ão duplamente: de um ponto de vista formal, são cargos de direcção e coordenação da actividade do Ministério Público; materialmente, correspondem a cargos especialmente especializados, instituídos no âmbito do processo de criação de “unidades autónomas de carácter organizativo e funcional independente e

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