TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.3.6. Por fim, a classificação constitucional dos agentes do Ministério Público como “magistrados” também não permite extrair uma garantia de autonomia pessoal ou interna destes magistrados. Como resulta do aresto do Tribunal por último citado, apesar da designação comum, a Constituição não impõe que a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público tenham graus de autonomia interna equivalentes. Se os juízes são independentes e estão sujeitos apenas à lei, os magistrados do Ministério Público não poderão ser igualmente independentes no interior da estrutura em que operam, nem poderão ser deixados aí tão sozinhos com a lei como os juízes, já que isso pressuporia a personalização das funções institucionalmente fixadas àquela magistratura e a atribuição aos respectivos magistrados de uma titularidade “difusa” da acção penal, incompatível com a opção constitucional por um modelo de funcionamento hierar­ quizado do Ministério Público. É certo que a classificação constitucional dos agentes do Ministério Público como “magistrados” recebe a denominação que se cristalizou no nosso sistema jurídico quando ele previa uma muito mais intensa proxi­ midade à magistratura judicial, por via do sistema vestibular que descaracterizava uma carreira do Ministério Público com individualidade própria. Pode, no entanto, reconhecer-se que enquanto a Constituição conservar essa denominação, ela se projecta sobre o estatuto dos seus agentes, apontando para que lhes seja reconhe­ cida a margem de liberdade de decisão interior, ou de independência de actuação, sem a qual não seria já possível distingui-los dos meros funcionários. Daí resultam certas limitações ao dever de subordinação aos escalões superiores da estrutura hierarquizada. Essas limitações, concretizadas pelo artigo 79.º do Estatuto, impõem, por um lado, um “dever” de recusa do cumprimento de directivas e de ordens “ilegais” (artigo 79.º, n.º 2, 1.ª parte), e consagram, por outro, a possibilidade de o magistrado colocado em grau inferior recu- sar o cumprimento de ordens com fundamento em grave violação da sua “consciência jurídica” (artigo 79.º, n.º 2, 2.ª parte) [cfr. António Henriques Gaspar, “Ministério Público, Hierarquia e Processo Penal”, in Revista do Ministério Público , Cadernos, n.º 6, pp. 79-80]. Em boa verdade, a qualificação dos agentes do Ministério Público como “magistrados” não dispõe de den- sidade normativa suficiente para excluir a possibilidade de interferência da hierarquia na organização interna do Ministério Público através da conformação da relação entre um magistrado e um cargo: a qualificação cons- titucional dos agentes do Ministério Público como “magistrados” condiciona em escassa medida a margem de conformação do legislador ordinário, podendo dizer-se que a este apenas se encontra vedada a possibilidade de, na modelação do estatuto do Ministério Público, concretizar a estrutura relacional que deriva da concepção hie­ rarquizada daquela magistratura através de mecanismos que ponham em causa o “indeclinável núcleo de auto­ nomia” que tal qualificação traz consigo – e que é constituído pela “liberdade de consciência” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, op. cit ., p. 240). Daí não resultará um condicionamento ao regime jurídico do provimento de cargos, já que, do ponto de vista da preservação da liberdade de consciência, ou até mesmo da liberdade de deci­ são e de actuação, qualquer juízo a formular aqui será sempre de natureza prospectiva e conjectural. De facto, não é possível descortinar, com evidência, que a introdução, no regime de provimento dos cargos, de hipóteses em que este se faz por nomeação, se projecte negativamente sobre a actividade dos magistrados do Ministério Público no sentido de, como invocam os recorrentes no processo n.º 287/09, «“envolver a necessidade de [os fazer] agir no essencial de acordo com (…) sugestões vindas de cima” contrárias à sua consciência pessoal para assegurar o provimento ou “permitir a recondução no cargo”». E, menos ainda, que tal regime imponha, como consequência necessária ou por efeito de uma relação de causalidade que se possa dizer normativamente adequada, a sujeição dos magistrados assim colocados à situação de vulnerabilidade a “pressões, intimidações e condicionamentos sobre o seu modo de actuar” de natureza diversa daquela que é inerente ao funcionamento dos poderes de direcção e respectivo deverde subordinação hierárquica, comprometedora, por isso, do respec- tivo grau de adesão pessoal ao padrãode legalidade e objectividade a que se encontra indexada a realização das funções que constitucionalmente se lhe encontram atribuídas. 8.3.7. Os referentes constitucionais representados pela autonomia do Ministério Público, pela sua definição como componente dos tribunais, e pelo estatuto de magistrado atribuído aos respectivos agentes

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=