TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

77 acórdão n.º 305/11 Assim, os tribunais são os órgãos de soberania, dotados de independência e em que um ou mais juízes proce- dem à administração da justiça (artigos 205.º, 206.º e 218.º da CRP), assegurando e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 205.º, n.º 2, da CRP). A independência dos Tribunais é, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Por- tuguesa Anotada, 3.ª edição, p. 794), “um elemento essencial da sua definição, uma das regras clássicas do Estado Constitucional e uma das garantias essenciais do Estado de direito democrático (artigo 2.º)”. Pelo seu lado, a independência dos juízes é uma das garantias essenciais da independência dos tribunais, abran- gendo segundo aqueles autores (ibidem) não só a “sua inamovibilidade e irresponsabilidade (artigo 218.º) mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções das demais autoridades, além de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento dos quadros da magistratura de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, sobretudo do Governo e da Administração (cfr. artigos 219.º e 220.º)”. (…) Por outro lado, a Constituição reconhece como uma das garantias essenciais de todos os juízes a da sua ina­ movibilidade que, à semelhança do que também acontece com a garantia da não responsabilização pelas decisões proferidas, a Constituição não reconheceu de uma forma absoluta mas apenas de modo relativo – ressalvando os casos ou excepções previstas na lei – garantias estas que, juntamente com a exigência da dedicação exclusiva dos juízes (também constante da Constituição), realizam a independência dos tribunais, a qual, todavia, não pode deixar de pressupor a própria independência dos juízes, que é a característica essencial e marcante da judicatura. Mas, no que respeita ao Ministério Público, já a Constituição, para além de expressamente reconhecer que também esta magistratura goza de estatuto próprio, não só não lhe reconhece a independência que é atributo dos tribunais mas a mera “autonomia nos termos da lei” como também, de forma inequívoca, determina que os “agentes do Ministério Público são, magistrados responsáveis” e “hierarquicamente subordinados”, gozando constitucionalmente de uma inamovibilidade relativa similar à dos juízes (“não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei” – artigo 221.º da Constituição). Existe, assim, uma clara separação – por imposição constitucional – das carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, com separação dos respectivos corpos profissionais e autonomia das respectivas carreiras, as quais estão submetidas também a princípios constitucionais diversos. À irresponsabilidade e independência dos juízes corresponde, em contraponto, a responsabilização e a subor- dinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público; à independência dos tribunais, enquanto órgãos de soberania competentes para administrar a justiça corresponde a autonomia do Ministério Público, enquanto órgão ao qual compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.» Há, assim, que concluir – com total segurança –, que a independência funcional e interna é privativa dos juízes. O princípio da independência dos tribunais apenas tem, quanto aos magistrados do Ministério Público, o efeito de impossibilitar a inclusão no modelo da respectiva organização interna de mecanismos que comportem o risco de afrouxamento do “programa de legalidade e metodologia de objectividade” que constituem o quadro referencial de actuação daquela magistratura (António Cluny, “Pensar o Ministério Público Hoje”, in Cadernos da Revista do Ministério Público , n.º 8, 1997, p. 92), mas já não a imposição de fórmulas de afectação de magistrados equiparadas àquelas que, no contexto do poder judicial, se encontram funcionalmente adstritas a garantir o princípio da independência dos tribunais. A relação que constitucionalmente se pode estabelecer entre o papel do Ministério Público e a inde- pendência do exercício da jurisdição, se exclui a viabilidade de opções relativas à organização interna que indi­ rectamente comprometam a realização imparcial do Direito, já não constitui, pelo contrário, um parâmetro suficientemente preciso e denso que exija autonomia interna ou pessoal dos magistrados do Ministério Público.

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