TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL subordinado à realização das necessidades impostas pela natureza das funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público, exprimindo a ideia de que os amplos poderes de iniciativa e de acção, que lhe cabem, reclamam uma actuação unipessoal e coordenada que acautele a variação e a fragmentação de procedimentos, garantindo que os cidadãos sejam colocados, face ao Ministério Público, numa posição de verdadeira igual- dade (cfr. Cunha Rodrigues, op. cit ., pp. 113-114). O atributo constitucional da hierarquia concretiza, por isso, o princípio da unidade e da indivisibilidade da magistratura do Ministério Público no exercício da acção penal, contribuindo para a afirmação da sua autonomia externa, na medida em que vincula a actuação dos magistrados do Ministério Público a critérios de legalidade e objectividade e na sua exclusiva subordinação às directivas, ordens e instruções dimanadas internamente de acordo com o quadro legalmente pré-estabelecido (cfr. J. J. Gomes Canotilho, op. cit ., p. 684). É certo que a atribuição à hierarquia do poder de intervir no processo de provimento de certos cargos da estrutura do Ministério Público e, por via disso, na definição da composição de certas das suas unidades orgânicas transcende o conteúdo típico da relação hierárquica perfeita (entendida como integrando um poder de direcção, um poder de superintendência ou de supervisão e um poder disciplinar), já que dele não faz parte necessariamente o poder de interferência dos escalões precedentes na constituição dos quadros cor- respondentes aos níveis que se lhes seguem de acordo com a respectiva estrutura organizativa. Não obstante, as soluções previstas na lei no que toca à forma de provimento de certos cargos interligam-se ainda com a função instrumental e organizacional da hierarquia, enquanto princípio de estruturação e de inter-relacio- namento destinado a assegurar a coordenação do exercício da acção penal e a maximizar a execução dos fins institucionais do Ministério Público. Assim, é da conjugação do atributo da autonomia com o da hierarquia que derivará, a final, a concreta configuração do estatuto constitucional dos magistrados do Ministério Público. A hierarquia acaba, assim, por contribuir para a afirmação da autonomia “externa”, por via da limitação da autonomia “interna” ou “pessoal” dos respectivos agentes. 8.3.5. O atributo de “autonomia pessoal” dos magistrados do Ministério Público não decorre de qual- quer outro princípio constitucional. Desde logo, ele não deriva do princípio da independência dos tribunais – já que a sua projecção se reflecteessencialmente sobre o estatuto dos juízes. Quanto a este, a autonomia pessoal implica um duplo nível de independência do poder judicial: a independência “externa”, que “aponta para a independência dos juízes em relação aos órgãos ou entidades estranhas ao poder judicial”, e uma independência “interna”, que significa “independência perante os órgãos ou entidades pertencentes ao poder judicial” (J. J. Gomes Cano- tilho, op. cit., p. 664). Nada disto ocorre em relação aos agentes do Ministério Público. O Tribunal teve, aliás, oportunidade de sublinhar essa diferença. Escreveu-se no Acórdão n.º 336/95, a propósito da eventual inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, subjacente ao diferente modo de impugnação das deliberações dos Conselhos Superiores: «(…) não é possível ignorar que as deliberações em causa, apesar da sua natureza e objecto similares, respeitam a magistraturas que embora usualmente designadas de «paralelas» são regidas por princípios diferentes e têm estru- turas próprias que as tornam radicalmente diferentes entre si. Esta diversidade tem, aliás, origem na própria matriz constitucional das magistraturas Judicial e do Ministério Público e, por isso, é não só incontornável pela lei ordinária como também não poderá deixar de influenciar o regi­ me legal que regula as respectivas relações interprofissionais e disciplinares e, consequentemente, de algum modo, influir no particular regime de impugnação das deliberações dos seus órgãos de cúpula. Efectivamente, são diferentes as garantias constitucionais que a Lei Fundamental institui para os tribunais e magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público, sendo também diversa a estatuição constitucio- nal respeitante à composição dos respectivos Conselhos Superiores.

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