TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
75 acórdão n.º 305/11 de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial (artigo 122.º, n.º 1, do Estatuto) e pro- curador da República coordenador da comarca (artigo 123.º-A, n. os 1 e 2, do Estatuto) ocorre por nomeação pelo Conselho Superior do Ministério Público – sob proposta, os primeiro, sexto e sétimo do procurador- -geral distrital respectivo, os segundo, terceiro e quarto, do procurador-geral da República, e o quinto do procurador-geral-adjunto coordenador do departamento. 8.3.3. Invocam todos os Deputados requerentes a violação de uma diferente vertente do princípio da autonomia do Ministério Público que albergaria uma suposta autonomia pessoal dos seus agentes. Os do se- gundo grupo (processo n.º 287/09) alegam, inclusivamente, que “estas novas regras potenciam (…) a criação de uma situação de dependência excessiva entre os diversos patamares da organização interna do Ministé- rio Público, com evidentes implicações ao nível da preservação da autonomia pessoal dos magistrados do Ministério Público.” Trata-se, aqui, da autonomia, já não enquanto garantia de que os instrumentos de orientação do Ministério Público só podem ser dimanados da própria hierarquia, mas enquanto privilégio de independência funcional dos magistrados do Ministério Público no interior da respectiva estrutura orgânica. Nenhuma razão assiste aos requerentes. Na verdade, a invocada “autonomia pessoal” ou “interna” dos agentes do Ministério Público não é garantida pela Constituição. Para esta conclusão aponta decisivamente o elemento histórico do n.º 2 do artigo 219.º da Constituição, pois é seguro que a autonomia que o legislador constituinte aí pretendeu reconhecer de forma expressa foi a autonomia externa ou institucional do Ministé- rio Público. De facto, da discussão realizada no âmbito da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (cfr. Acta n.º 47, Diário da Assembleia da República, de 22 de Outubro de 1988, II Série, Número 49-RC, pp. 1545 e segs.), resulta ter sido propósito do legislador constituinte o de transpor para a Constituição o princípio que constava da lei ordinária, consagrando-se por essa via na lei fundamental a “autonomia orgânica e funcional” do Ministério Público “face ao poder executivo” ou, mais amplamente, em relação aos órgãos do poder central, regional e local, bem como a sua exclusiva vinculação a critérios de legalidade e objectividade, o que nada tem a ver com a autonomia funcional, interna, de cada um dos seus agentes no interior da estrutura hierarquizada em que desenvolve a sua actuação. É este o modelo adoptado na Consti- tuição conforme se reconheceu já no Acórdão n.º 254/92: «Não será isento de escolhos o caminho a percorrer se se quiser estabelecer com rigor o exacto conteúdo do conceito de autonomia do Ministério Público e, designadamente, se se pretender distingui-lo do conceito de inde- pendência, reservado para os tribunais. De todo o modo, parece seguro, por um lado, que o conceito de autonomia, agora consagrado na Constituição, vem importado da legislação ordinária – referido, primeiramente, na Lei n.º 39/78, foi confirmado, depois, na Lei n.º 47/86, donde passou para a Lei Fundamental na revisão de 1989. E parece igualmente seguro, por outro lado, que o preenchimento de tal conceito pelo legislador ordinário há-de impedir que o Ministério Público, ao qual compete defender a legalidade democrática, seja transformado em instrumento do poder político; deve, assim, ser o mesmo organizado de forma a assegurar-se a sua “isenção e imparcialidade” (…).» Por outro lado, é igualmente certo que um tal atributo não é imprescindível para a realização da auto nomia externa, por supostamente se assumir como um seu corolário. Pelo contrário, na doutrina mais re- cente, prospera a ideia de que o princípio da autonomia do Ministério Público convive melhor com uma «organização interna que afaste o espectro de uma política de “personalização das funções de prossecução”» (Figueiredo Dias, “Autonomia do Ministério Público e seu dever de prestar contas à comunidade: um equilí- brio difícil”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , Ano 17, n.º 2, Abril-Junho de 2007, pp. 192 e 202). 8.3.4. A tudo isto acresce a circunstância de, no estatuto constitucional do Ministério Público, o atri buto da autonomia conviver com o da hierarquia. Ora, o atributo constitucional da hierarquia encontra-se
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