TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não obstante, é jurídico-constitucionalmente imprestável a convocação para o caso presente, com base num argumento de identidade ou maioria de razão, da disciplina de direito ordinário estabelecida para a Administração Pública no que toca a regimes de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, que hoje consta da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. É que o estatuto constitucional do Ministério Público apresenta um carácter próprio – que, aliás, os requerentes repetidamente invocam – marcado pela conjugada interferência dos princípios da autonomia e da hierarquia, pelo que é às decor- rências procedentes do núcleo essencial desses princípios e à necessidade da sua mútua acomodação, que terá de recorrer-se para aferir da legitimidade constitucional das normas impugnadas. Na verdade, ao contrário do que se alega, é nula a pertinência de tal comparação. 8.3.2. Em primeiro lugar, cumpre caracterizar o atributo constitucional da autonomia do Ministério Público, que encontra a sua justificação, como já afirmou o Tribunal, “na necessidade que há de o Minis- tério Público exercer, com distanciação em relação ao poder político, a sua função típica de defender a sociedade contra a violação de bens jurídicos essenciais ao viver comunitário” – a do exercício da “ acção penal” (Acórdão n.º 516/93. Todos os Acórdãos do Tribunal Constitucional referidos poderão ser consul- tados in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Enquanto atributo necessário a um exercício da acção penalorientado pelo princípio da legalidade, a autonomia do Ministério Público assume um duplo sentido: significa, desde logo, que o Ministério Público, não sendo representante do Executivo, nem tendo natureza administrativa, corresponde a um poder autónomo do Estado, que se materializa quando exerce a acção penal como titular do ius puniendi ; e significa ainda que o Ministério Público é um órgão dotado de independência institucional (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª edição, Almedina, 2003, p. 684). No seguimento deste segundo sentido, o atributo constitucional da autonomia “vale, antes de mais, negativamente, como exigência de auto-determinação – exclusão de hetero-determinação mediante subor- dinação a outras entidades públicas, incluindo a exclusão de qualquer dependência do poder político (…) – e vale depois, correlativamente, como exigência de determinação de acordo com critérios de legalidade e objectividade” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, Coimbra Edi- tora, p. 239). A autonomia constitucionalmente atribuída ao Ministério Público projecta-se, assim, no plano organizativo-institucional, implicando a instituição de formas de auto-composição ou de governo próprio, bem como a contenção dentro da hierarquia do Ministério Público dos poderes de direcção e orientação da respectiva actividade (cfr. Cunha Rodrigues, Em nome do Povo , Coimbra Editora, 1999, pp. 106 e segs.) no sentido da exclusão da possibilidade de qualquer outro poder, nomeadamente o executivo, impor ordens ou instruções ou influir no governo e administração daquela magistratura (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3.ª edição, p. 605). O que equivale a dizer que o atributo da autonomia do Ministério Público se traduz, antes de mais, numa “autonomia externa”. Por fim, essa autono- mia externa é a garantia de isenção e objectividade, traduzindo para este “corpo de magistrados” o dever de agir através de uma subordinação exclusiva à lei e ao Direito. Ora, com este conteúdo nuclear, fácil é perceber que o princípio da autonomia do Ministério Público não é mobilizável para a problemática respeitante às soluções normativas introduzidas pela Lei n.º 52/2008 quanto ao modo de provimento de certos cargos que integram a sua estrutura orgânica, já que o provi- mento desses cargos se mantém, precisamente, “no interior da estrutura orgânica do Ministério Público”. De facto, o provimento dos cargos de procurador-geral-adjunto coordenador da comarca (artigo 60.º, n.º1, do Estatuto, e artigo 90.º, n.º 1, da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto), procurador-geral-adjunto nos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de distrito judicial (artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto), procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Contencioso do Estado (artigo 127.º, n.º 1), procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (artigo 123.º, n.º 1, do Estatuto), procurador da República nos Departamentos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=