TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

73 acórdão n.º 305/11 nomeação como regra de designação para esses cargos. A segunda, diz respeito ao segmento das normas que estabelece o regime da comissão de serviço, renovável, para o exercício desses cargos. Finalmente, na terceira questão os requerentes discutem a realidade normativa que fazem corresponder à “segunda das alterações trazidas pela Lei n.º 52/2008”, e que descrevem como a atribuição legal ao procurador-geral-adjunto que dirige a procuradoria da comarca da prerrogativa de “proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei”. 7.4. Todavia, o Tribunal não pode conhecer desta terceira matéria que, segundo os requerentes, “cen- tralizando-se num sistema de distribuição (directa e única) dos processos por magistrado, é inconstitucional, uma vez que se traduz na completa postergação da garantia da inamovibilidade, tanto na vertente material, como na vertente institucional, dentro do amplo e indiferenciado âmbito das novas comarcas”. É que, a norma que atribui ao procurador-geral-coordenador da comarca competência para “proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei” encontra-se plasmada na alínea c) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto dos Magis­ trados do Ministério Público, na redacção conferida pelo artigo 164.º da Lei n.º 52/2008 que não integra o objecto de qualquer um dos pedidos formulados nos presentes autos. Uma vez que o Tribunal Constitucional só pode declarar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida (n.º 5 do artigo 51.º da LTC) não poderá, por tal motivo, apreciar a questão de inconstitucionalidade da referida norma. Serão apenas analisados, assim, o primeiro e o segundo grupos da questão. 8.1. As normas do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e da Lei n.º 52/2008 que estabe­ lecem a nomeação enquanto regra de designação dos magistrados para certos cargos são as que regulam a forma de provimento dos seguintes cargos: procurador-geral-adjunto coordenador da comarca (artigo 60.º, n.º 1, do Estatuto e artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008); procurador-geral-adjunto coordenador dos depar­ tamentos de investigação e acção penal existentes na comarca sede de cada distrito judicial (artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto); procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (arti­ go 127.º, n.º 1, do Estatuto); procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Contencioso do Esta­ do (artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto); procurador da República coordenador da comarca (artigo 123.º-A, n. os 1 e 2, do Estatuto); procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal exis- tentes na comarca sede de cada distrito judicial (artigo 122.º, n.º 1, do Estatuto); procuradores da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (artigo 123.º, n.º 1, do Estatuto). 8.2. São vários os fundamentos de inconstitucionalidade imputados pelos recorrentes a este grupo de normas na parte em que prevêem, como modo de estabelecimento da relação entre um magistrado e os car- gos previstos, o regime de nomeação. Tais normas colocariam em causa, na dimensão referida, dois princípios constitucionais: o princípio da autonomia da magistratura do Ministério Público, consagrado no n.º 2 do artigo 219.º da Constituição, ao qual deverá associar-se, de acordo com os requerentes subscritores do pedido formulado no âmbito do processo n.º 268/09, o princípio da inamovibilidade da magistratura do Ministério Público, alegadamente extraível da segunda parte do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 219.º da Consti- tuição. Cumpre analisar separadamente cada um dos referidos fundamentos. 8.3.1. Consideram os recorrentes que a garantia de autonomia exige que não haja preterição da figura de concurso público no que toca ao modo de estabelecimento da relação entre um magistrado e os cargos em causa. Nesse sentido, lembram o “respeito do princípio de acesso à função pública por via do concurso (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 683/99, de 21 de Dezembro), princípios esses cujos fundamentos – pela sua variedade e extensão – são aplicáveis, naturalmente, e até por maioria de razão, à estrutura orgânica do Ministério Público, sobretudo atendendo aos princípios gerais que derivam da Constituição e impõem a autonomia efectiva dos agentes do Ministério Público”.

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