TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais. 2 – O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do Departamento. Artigo 123.º-A Procurador da República coordenador 1 – As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 – Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procura- dores da República com classificação de mérito. 3 – O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço. Artigo 125.º Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação 1 – [...] 2 – [...] 3 – Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Rela- ção, são exercidos em comissão de serviço. Artigo 127.º Procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal 1 – Os lugares de procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador -Geral da República de entre procuradores-gerais-adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes. 2 – […]» 7.2. O teor da norma impugnada pertencente à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, é o seguinte: «Artigo 90.º Magistrado do Ministério Público coordenador 1 – Em cada comarca existe um procurador-geral-adjunto que dirige os serviços do Ministério Público, nomea do, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital. 2 – […]» 7.3. Os pedidos formulados em relação às várias normas impugnadas desenvolveram-se, essencialmente, em torno de três questões . A primeira diz respeito ao regime jurídico relativo ao modo de estabelecimento da relação entre os magistrados e os cargos previstos em cada uma das normas impugnadas, enquanto prevê a
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=