TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

71 acórdão n.º 305/11 7.1. Os dois pedidos têm um objecto parcialmente coincidente: o pedido formulado no âmbito do processo n.º 268/09, para além de incluir a totalidade das normas que integram o pedido com que foi dado início ao processo n.º 287/09, acrescenta-lhe as normas do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 1 do artigo 127.º, ambos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. O teor das normas impugnadas do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n. os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção conferida pelo artigo 164.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, é o seguinte: «Artigo 60.º Estrutura 1 – Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital. 2 – […] 3 – […] 4 – […] Artigo 122.º Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas 1 – O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes: a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Experiência curricular de chefia; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais; d) Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procurador-adjunto. 2 - […] 3 - […] 4 - Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento. Artigo 123.º Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal 1 – O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes: a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

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