TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL defesa dos seus interesses privados, quer nas relações com a Administração, quer no que se refere à sua inter- venção junto dos tribunais” (ponto 12 da Exposição de motivos constante da proposta de Lei n.º 113/VII). Tais departamentos são criados por portaria do Ministro da Justiça sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público (artigo 51.º, n.º 3, do Estatuto) e têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa (artigo 51.º, n.º 2, do Estatuto), cabendo-lhes a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, bem como a preparação, exame e acompanha- mento das formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado (artigo 53.º do Estatuto). Os referidos departamentos organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial (artigo 51.º, n.º 5, do Estatuto). No seguimento das alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2008, tais departamentos são agora dirigidos necessariamente por procuradores-gerais-adjuntos (artigo 52.º, n.º 1, do Estatuto) – e não já também por procuradores-adjuntos em alternativa (artigo 52.º, n.º 1, do Estatuto na versão conferida pela Lei n.º 60/98) – neles continuando a exercer funções procuradores da República e procuradores-adjuntos (artigo 52.º, n.º 2, do Estatuto). 6.14. Na versão resultante da Lei n.º 60/98, o Estatuto do Ministério Público dispunha que os lugares de procurador-geral-adjunto nos departamentos de contencioso do Estado seriam providos por proposta do procurador-geral da República de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procura- dores da República com a classificação de muito bom, por proposta do procurador-geral da República, sendo exercidos em comissão de serviço (artigo 127.º, n.º 1). De acordo com as modificações introduzidas pela Lei n.º 52/2008, a regra do provimento por nomea- ção sob proposta restringe-se agora ao lugar de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Con- tencioso do Estado, passando aquela a incidir apenas sob procuradores-gerais-adjuntos – e não já também por promoção, sob procuradores da República, com classificação de muito bom (artigo 127.º do Estatuto, na redacção conferida pela Lei n.º 60/98) –, com a particularidade de o Conselho Superior do Ministério Público passar a não poder vetar, para cada vaga, mais de dois nomes (artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto, na versão aprovada pela Lei n.º 52/2008). Tal proposta será fundamentada nos termos que resultam do artigo 22.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (Regulamento n.º 1/2002), publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Fevereiro de 2002, e, na sequência do que sucedia já no âmbito da Lei n.º 60/98 (artigo 127.º do Esta- tuto, na versão aprovada pelo mencionado diploma), o cargo de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Contencioso do Estado será exercido em comissão de serviço (artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto, na redacção conferida pela Lei n.º 52/2008) com a duração e três anos e renovável, relevando o tempo que lhe corresponda, para todos os efeitos, como sendo de efectiva actividade na função (artigo 140.º, n. os 1 e 5, do Estatuto). 6.15. Relativamente aos lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação, a alteração pro- duzida pela Lei n.º 52/2008 diz respeito ao modo de exercício do cargo, que passa a estar sujeito ao regime previsto já na Lei n.º 60/98 para o exercício dos cargos de procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tri- bunais. Assim, a par da manutenção da regra segundo a qual os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Con- tas e no Supremo Tribunal Militar são exercidos em comissão de serviço (artigo 125.º, n. os 1 e 3, do Estatuto, na versão aprovada pela Lei n.º 60/98), a Lei n.º 52/2008 estende tal regime aos cargos de procurador-geral- -adjunto nos tribunais da Relação, que passam a ser também exercidos em comissão de serviço (artigo 125.º, n.º 3, do Estatuto, na redacção conferida pela Lei n.º 52/2008).

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