TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
69 acórdão n.º 305/11 articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos, bem como a elaboração, em colaboração com os Departamentos de Investigação e Acção Penal das sedes dos distritos judiciais, de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo (artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto). Tal como sucedia no âmbito da Lei n.º 60/98, o provimento do lugar de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal mantém-se sujeito ao regime previsto para o provimen- to do mesmo lugar nos departamentos de investigação e acção penal existentes nas comarcas sede de cada distrito judicial, pelo que as modificações quanto a este verificadas terão aqui o mesmo sentido e alcance. Assim, o lugar de procurador-geral-adjunto com funções de direcção do Departamento Central de Investigação e Acção Penal continua a ser provido por proposta do procurador-geral da República, embora agora apenas de entre procuradores-gerais-adjuntos – e não já também por promoção, de entre procuradores da República, com classificação de muito bom (artigo 127.º do Estatuto, na redacção conferida pela Lei n.º 60/98) –, com a particularidade de o Conselho Superior do Ministério Público passar a não poder vetar, para cada vaga, mais de dois nomes (artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto, na versão aprovada pela Lei n.º 52/2008). Nos termos que resultam do artigo 22.º do regulamento interno da Procuradoria-Geral da República (Regulamento n.º 1/2002), publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Fevereiro de 2002, a proposta a apresentar será fundamentada e acompanhada de notas biográficas relativas a cada um dos nomes propostos. Na sequência do que sucedia já no âmbito da Lei n.º 60/98 (artigo127.º do Estatuto, na versão aprovada pelo mencionado diploma), o cargo de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal é exercido em comissão de serviço (artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto, na redacção conferida pela Lei n.º 52/2008) com a duração de três anos e renovável, relevando o tempo que lhe corresponda, para todos os efeitos, como sendo de efectiva actividade na função (artigo 140.º, n. os 1 e 5, do Estatuto). O exercício das funções de coordenação a cargo do procurador-geral adjunto coordenador do DCIAP compreende o exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeada- mente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos, a elaboração, em colaboração com os Departamentos de Investigação e Acção Penal das sedes dos distritos judiciais, de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo. 6.12. O provimento dos oito lugares de procurador da República no Departamento Central de Inves tigação e Acção Penal (artigo 1.º da Portaria n.º 264/99, de 12 de Abril), embora continue a efectuar-se de entre procuradores da República com classificação de mérito segundo critérios preferenciais assentes na experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da crimi- nalidade violenta ou altamente organizada, e na formação específica ou experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais (artigo 123.º, n.º 1, do Estatuto, na versão aprovada pela Lei n.º 60/98), passa a realizar-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação (artigo 123.º, n.º 1, do Estatuto, na redacção conferida pela Lei n.º 52/2008). Tal como sucedia no âmbito da Lei n.º 60/98 (artigo 123.º, n.º 3, e 140.º, n.º 1, do Estatuto), os car- gos de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal são exercidos em comissão de serviço, por três anos, com a particularidade de a renovação se encontrar agora dependente de parecer favorável do director do departamento (artigo123.º, n.º 2, do Estatuto, na versão conferida pela Lei n.º 52/2008). 6.13. A possibilidade de criação de departamentos de contencioso do Estado foi introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, dando concretização ao objectivo de “de prevenir os possíveis riscos de conflito de deveres ou de interesses e de conferir agilidade à representação do Estado pelo Ministério Público, na
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