TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL coordenada (…) ou uma direcção centralizada da investigação”, nomeadamente em relação a um “conjunto de crimes associados à criminalidade grave e altamente organizada e à criminalidade económico-financeira”, segundo “um objectivo que tem presentes razões de economia e eficiência e que procura conjugar a concen- tração e eficácia de meios, a especialização e a mobilidade e em que se pretende salvaguardar a transparência dos procedimentos através da definição legal das competências e dos pressupostos de intervenção deste órgão” ( Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 71, de 21 de Maio de 1998, p. 27). A Lei n.º 52/2008 não introduziu qualquer alteração às normas do Estatuto do Ministério Público que procedem à definição e ao estabelecimento da composição do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, mantendo este a configuração de órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade, e permanecendo constituído por um procurador-geral-adjunto, que o dirige, e por procuradores da República, em número constante de quadro aprovado pela referida Portaria (artigo 46.º, n. os 1 e 2, do Estatuto, na versão aprovada pela Lei n.º 60/98). O Departamento Central de Investigação e Acção Penal mantém, assim, nos seus exactos e precisos termos, as atribuições que lhe haviam sido fixadas pela Lei n.º 60/98 (com a Declaração de Rectificação n.º 20/98, de 2 de Novembro), pelo que continuará a competir-lhe: coordenar a direcção da investigação relativamente a certos tipos de crimes (crimes contra a Paz e a Humanidade; organização terrorista e terro­ rismo; contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais; tráfico de estupefacientes, substân- cias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e asso­ ciação criminosa para o tráfico; branqueamento de capitais; corrupção, peculato e participação económica em negócio; insolvência dolosa; administração danosa em unidade económica do sector público; fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática; e infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional); dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos refe- ridos crimes quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais e, precedendo despacho do procurador-geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação. Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal continuará a competir ainda a realização das acções de prevenção previstas na lei relativamente aos crimes de branqueamento de capitais, corrupção, pecu- lato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática e infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. O conteúdo das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal tam- bém não foi alterado, pelo que no âmbito do respectivo exercício se mantêm compreendidos o exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, tendo em vista o reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos, bem como a elabora- ção, em colaboração com os Departamentos de Investigação e Acção Penal das sedes dos distritos judiciais, de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo. As alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2008 situam-se, assim, exclusivamente no plano do provi- mento dos lugares previstos para o Departamento Central de Investigação e Acção Penal. De acordo com o artigo 1.º da Portaria n.º 264/99, de 12 de Abril, o Departamento Central de Inves- tigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto e por oito procuradores da República. 6.11. O exercício das funções de coordenação a cargo do procurador-geral-adjunto coordenador do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende o exame e a execução de formas de

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