TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

67 acórdão n.º 305/11 6.9. Conforme referido já, a reorganização judiciária do território nacional foi acompanhada da insti- tuição de um novo modelo de competências que, substituindo a distinção entre tribunais de competência especializada e tribunais de competência específica decorrente da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, assenta na existência, em cada uma das circunscrições, de um tribunal de comarca (cfr. artigo 21.º, n.º 2, da LOFTJ), desdobrável, por decreto-lei, em juízos, que podem ser de competência genérica ou especializada (cfr. artigos 22.º e 74.º, n.º 1, da LOFTJ), compreendendo estes os juízos de instrução crimi- nal, família e menores, trabalho, comércio, propriedade intelectual, marítimos, execução de penas, execução, juízos de instância cível e juízos de instância criminal (cfr. artigos 74.º, n.º 2, e 110.º e seguintes, da LOFTJ). As instâncias referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção conferida pelo artigo 162.º da Lei n.º 52/2008 – que procedeu à 10.º alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n. os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezem- bro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, e 26/2008, de 27 de Junho – são as enunciadas no respectivo n.º 2: a) Juízo de grande instância cível; b) Juízo de grande instância criminal; c) Juízo de família e menores; d) Juízo de trabalho; e) Juízo de execução; f ) Juízo de comércio; g) Juízo de propriedade intelectual; h) Juízo marítimo; i) Juízo de instrução criminal; j) Juízo de execução de penas. Tendo por referência a nova nomenclatura resultante do modelo de competências instituído pela Lei n.º 52/2008, o artigo 122.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, na redacção conferi- da pelo artigo 164.º daquele diploma, prevê que, tal como sucede com os lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal situados fora da comarca sede de cada distrito judicial também o preenchimento dos lugares de procurador da República nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais se efectue de entre procuradores da República, segundo um critério integrado pelos factores classificação de mérito, experiência na área respectiva e formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva (artigo 122.º, n.º 2, do Estatuto, na redacção da Lei n.º 52/2008), sendo precedido de concurso de acordo com o regime geral constante do artigo 134.º do Estatuto. Os cargos de procurador da República nas instâncias especializadas são igualmente exercidos em comissão de serviço, por três anos, sendo esta renovável (artigo 122.º, n.º 4, do Estatuto). Ao contrário do que sucede com os cargos de procurador da República nos departamentos de inves- tigação e acção penal situados nas comarcas sede de distrito judicial e em termos idênticos aos que valem para o cargo de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal situados fora das comarcas sede de distrito judicial, não se prevê expressamente neste caso o direito à colocação na comarca respectiva uma vez cessada a comissão de serviço (artigo 122.º, n.º 5, do Estatuto, a contrario sensu ). 6.10. Igualmente no contexto das finalidades de reorganização interna e de maximização dos níveis de eficiência prosseguidas pela alteração do Estatuto do Ministério Público de acordo com a exposição de motivos constante da proposta de Lei n.º 113/VII, que deu origem à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, esta procedeu à criação, na dependência da Procuradoria-Geral da República, do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (artigo 9.º, n.º 3, do Estatuto), tendo o mesmo sido instalado através da Portaria n.º 264/99, de 12 de Abril. Em consequência da revogação do artigo 3.º da Portaria n.º 264/99 pelo artigo 2.º da Portaria n.º 386-B/99, de 25 de Maio, e do que, em substituição, passou a resultar do respectivo artigo 1.º, o Depar­ tamento Central de Investigação e Acção Penal considera-se instalado no dia 15 de Setembro de 1999. O Departamento Central de Investigação e Acção Penal foi pretendido instituir “como um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade” (…), fazendo-se-lhe caber uma “intervenção em áreas específicas da crimi- nalidade que, pela sua gravidade, dispersão territorial e complexidade de investigação, exigem uma actuação

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