TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
66 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os procuradores da República que exerçam funções nos departamentos de investigação e acção penal existentes nas comarcas sede de distrito judicial frequentam o curso de formação adequada entretanto regu- lamentado através da Portaria n.º 1125/2009, de 1 de Outubro (artigo 63.º, n.º 8, do Estatuto), e poderão “assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento” (cfr. artigo 122.º, n.º 3, do Estatuto). Quando o departamento de investigação e acção penal se organizar por secções, poderão ainda dirigi-las, uma vez que estas são obrigatoriamente dirigidas por procuradores da República (72.º, n.º 4, do Estatuto). 6.8. Tal como sucedia no âmbito da Lei n.º 60/98, também na versão conferida pela Lei n.º 28/2008 o Estatuto do Ministério Público continua a prever a possibilidade de criação, através de Portaria do Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, de departamentos de investigação e acção penal em outras comarcas para além das correspondentes à sede de cada distrito judicial em razão do volume processual respectivo, sendo consideradas para tal efeito comarcas de elevado volume processual aquelas que registem entradas superiores a 5 000 inquéritos anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais (artigo 71.º do Estatuto). Competindo-lhes dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca correspondente (artigo 73.º, n.º 2, do Estatuto), tais departamentos são, ao contrário do que sucede com os departamentos de investigação e acção penal existentes nas comarcas sede de cada distrito judicial, integrados apenas por procuradores da República e procuradores-adjuntos e, em conformidade, dirigidos por um procurador da República (artigo 72.º, n.º 3, do Estatuto). Nos departamentos de investigação e acção penal existentes fora das comarcas sede de distrito, o preenchi- mento dos lugares de procuradores da República, não se incluindo no conjunto daqueles que passam a subordi- nar-se ao mecanismo da nomeação sob proposta de acordo com as alterações efectuadas pela Lei n.º 52/2008, continuará a ser precedido de concurso nos termos previstos no artigo 134.º do Estatuto, seguindo-lhe a apli- cação do critério específico de selecção previsto agora no n.º 2 do artigo 122.º do Estatuto, na versão aprovada pela Lei n.º 52/2008: o preenchimento dos lugares de procurador da República em tais departamentos realizar- -se-á segundo os factores relevantes representados pela classificação de mérito, experiência na área respectiva e formação específica ou realização de trabalhos de investigação nessa mesma área. Para além disso, o concurso que antecede o preenchimento de tais lugares passará a sujeitar-se a regu- lamento a aprovar pelo Conselho Superior do Ministério Público de acordo com o n.º 4 do artigo 134.º do Estatuto, na versão conferida pela Lei n.º 52/2008, já que, em resultado da alteração da referida norma, todos os cargos previstos no Estatuto a prover por concurso – e não já apenas certos deles, conforme suce- dia no âmbito da redacção resultante da Lei n.º 60/98 – sê-lo-ão de acordo com o regulamento a aprovar naqueles termos. Tal como sucede com os procuradores da República colocados nos departamentos existentes nas comar- cas sede de distrito, também os procuradores da República que exerçam funções nos restantes departamentos podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação ou unidades de missão (artigo 122.º, n.º 3, do Estatuto, na redacção conferida pela Lei n.º 52/2008), embora já não também funções de coadjuvação do procurador-geral-adjunto na gestão do departamento uma vez que, ao contrário daqueles, estes não são dirigidos por um procurador-geral-adjunto. Ao invés do que sucedia no âmbito da Lei n.º 60/98, os cargos de procurador da República dos depar- tamentos de investigação e acção penal situados fora das comarcas sede do distrito passam a ser exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável, mediante parecer favorável do director do departamento (artigo 122.º, n. os 2 e 4, do Estatuto), não se prevendo expressamente neste caso, ao contrário do que sucede com os lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal situados nas comarcas sede de distrito judicial, o direito a colocação na comarca respectiva uma vez cessada a comissão de serviço (artigo 122.º, n.º 5, do Estatuto, a contrario sensu ).
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