TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
65 acórdão n.º 305/11 Na sequência do que sucedia já no âmbito da Lei n.º 60/98 (artigo 127.º do Estatuto, na versão aprovada pelo mencionado diploma), o cargo de procurador-geral-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal situados nas comarcas sede dos distritos judiciais é exercido em comissão de serviço (artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto, na redacção conferida pela Lei n.º 52/2008) com a duração de três anos e renovável, relevando o tempo que lhe corresponda, para todos os efeitos, como sendo de efectiva actividade na função (artigo 140.º, n. os 1 e 5 do Estatuto). 6.7. No âmbito da versão do Estatuto resultante da Lei n.º 60/98, o preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal existentes nas comarcas sede de cada distrito judicial efectuava-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, recaindo a nomeação sobre o magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, sobre o mais antigo (artigo 122.º, n. os 1 e 2). Sujeito ao regime geral constante do artigo 134.º do Estatuto, o provimento de tais cargos era precedido de concurso, com a particularidade de “relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados pode[rem] concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público” (cfr. n.º 4). Concretizando tal previsão, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou o Regulamento inter no n.º 7/99, publicado no Diário da República , II Série, de 29 de Outubro de 1999, aí definindo os termos a seguir pelo concurso para tribunais ou departamentos específicos das comarcas sede de distrito judicial. Nos termos do referido regulamento, os procuradores da República poderiam concorrer para os departa mentos de investigação e acção penal das comarcas de Lisboa, Porto (2.2.), Coimbra e Évora (3.) e, uma vez aí colocados, a afectação a determinado serviço ou lugar far-se-ia por despacho do competente procurador- -geral distrital ou procurador da República (7.). De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2008, o provimento dos lugares de procura- dor da República nos departamentos de investigação e acção penal existentes nas comarcas sede de distrito judicial passa a realizar-se por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital – que mantém inalterada a competência, definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto, para “dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial [respectivo] e emitir ordens e instruções” –, de acordo com os seguintes factores relevantes: experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; experiência curricular de chefia; formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais; e classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procurador – adjunto (artigo 122.º, n.º 1, do Estatuto, na versão da Lei n.º 52/2008). Acompanhando tal alteração, a norma do n.º 4 do artigo134.º do Estatuto dos Magistrados do Minis- tério Público, relativa à preparação dos movimentos, foi igualmente modificada pela Lei n.º 52/2008, subs tituindo-se a anterior previsão de que, “relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados pode[riam] concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos do regulamento aprova- do pelo Conselho Superior do Ministério Público”, pela genérica atribuição ao Conselho Superior do Minis- tério Público da incumbência de “aprova[r] os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos n[o] Estatuto” a prover por essa forma. Tal como sucede com o cargo de procurador-geral-adjunto dos departamentos de investigação e acção penal existentes na comarca sede de cada distrito judicial, os cargos de procurador da República nestes departamentos são exercidos em comissão de serviço, por três anos, com a particularidade de a renovação se encontrar dependente de parecer favorável do director do departamento (artigo 122.º, n. os 1 e 4, do Estatuto, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008) e, uma vez cessada a comissão de serviço, terem os magistra- dos que ocupem os cargos de procurador da República nos referidos departamentos o direito a colocação na comarca sede do distrito judicial (artigo 122.º, n.º 5 do Estatuto, na redacção resultante da Lei n.º 52/2008).
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