TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

65 acórdão n.º 305/11 Na sequência do que sucedia já no âmbito da Lei n.º 60/98 (artigo 127.º do Estatuto, na versão aprovada pelo mencionado diploma), o cargo de procurador-geral-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal situados nas comarcas sede dos distritos judiciais é exercido em comissão de serviço (artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto, na redacção conferida pela Lei n.º 52/2008) com a duração de três anos e renovável, relevando o tempo que lhe corresponda, para todos os efeitos, como sendo de efectiva actividade na função (artigo 140.º, n. os 1 e 5 do Estatuto). 6.7. No âmbito da versão do Estatuto resultante da Lei n.º 60/98, o preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal existentes nas comarcas sede de cada distrito judicial efectuava-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, recaindo a nomeação sobre o magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, sobre o mais antigo (artigo 122.º, n. os 1 e 2). Sujeito ao regime geral constante do artigo 134.º do Estatuto, o provimento de tais cargos era precedido de concurso, com a particularidade de “relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados pode[rem] concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público” (cfr. n.º 4). Concretizando tal previsão, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou o Regulamento inter­ no n.º 7/99, publicado no Diário da República , II Série, de 29 de Outubro de 1999, aí definindo os termos a seguir pelo concurso para tribunais ou departamentos específicos das comarcas sede de distrito judicial. Nos termos do referido regulamento, os procuradores da República poderiam concorrer para os departa­ mentos de investigação e acção penal das comarcas de Lisboa, Porto (2.2.), Coimbra e Évora (3.) e, uma vez aí colocados, a afectação a determinado serviço ou lugar far-se-ia por despacho do competente procurador- -geral distrital ou procurador da República (7.). De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2008, o provimento dos lugares de procura- dor da República nos departamentos de investigação e acção penal existentes nas comarcas sede de distrito judicial passa a realizar-se por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital – que mantém inalterada a competência, definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto, para “dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial [respectivo] e emitir ordens e instruções” –, de acordo com os seguintes factores relevantes: experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; experiência curricular de chefia; formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais; e classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procurador – adjunto (artigo 122.º, n.º 1, do Estatuto, na versão da Lei n.º 52/2008). Acompanhando tal alteração, a norma do n.º 4 do artigo134.º do Estatuto dos Magistrados do Minis- tério Público, relativa à preparação dos movimentos, foi igualmente modificada pela Lei n.º 52/2008, subs­ tituindo-se a anterior previsão de que, “relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados pode[riam] concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos do regulamento aprova- do pelo Conselho Superior do Ministério Público”, pela genérica atribuição ao Conselho Superior do Minis- tério Público da incumbência de “aprova[r] os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos n[o] Estatuto” a prover por essa forma. Tal como sucede com o cargo de procurador-geral-adjunto dos departamentos de investigação e acção penal existentes na comarca sede de cada distrito judicial, os cargos de procurador da República nestes departamentos são exercidos em comissão de serviço, por três anos, com a particularidade de a renovação se encontrar dependente de parecer favorável do director do departamento (artigo 122.º, n. os 1 e 4, do Estatuto, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008) e, uma vez cessada a comissão de serviço, terem os magistra- dos que ocupem os cargos de procurador da República nos referidos departamentos o direito a colocação na comarca sede do distrito judicial (artigo 122.º, n.º 5 do Estatuto, na redacção resultante da Lei n.º 52/2008).

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