TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com tais preocupações, o Estatuto criou um departamento de investigação e acção penal na sede de cada distrito judicial e atribuiu-lhe competências que a Lei n.º 52/2008 reformulou apenas na medida cor- respondente à modificação resultante da eliminação, no âmbito do novo modelo de organização territorial, da categoria dos círculos judiciais. Assim, competirá aos departamentos de investigação e acção penal existentes na comarca sede de cada distrito judicial: dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca, bem como relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto [crimes contra a Paz e a Humanidade, organização terrorista e terrorismo, contra a segurança do Estado (com excepção dos crimes eleitorais), tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores (salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor) e associação criminosa para o tráfico, branqueamento de capitais, corrupção, peculato e participação económica em negócio, insolvência dolosa, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática e infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional] quando a acti vidade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes, já não a diferentes círculos do mesmo distrito judicial [artigo 73.º, n.º 1, alínea b) , do Estatuto, na versão aprovada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto], mas simplesmente ao mesmo distrito judicial [artigo 73.º, n.º 1, alínea b) , do Estatuto, na redacção aprovada pela Lei n.º 52/2008]; e precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação. Tal como sucede com os departamentos de investigação e acção penal que sejam criados em outras comarcas, também os departamentos de investigação e acção penal existentes na comarca sede do distrito judicial, para além de conservarem a possibilidade de se organizar por secções, dirigidas por procuradores da República, em função da estrutura da criminalidade, passam também a poder constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital (artigo 72.º, n. os 1 e 4, do Estatuto). Embora nos departamentos de investigação e acção penal localizados na comarca sede de cada distrito judicial, tal como nos demais, continuem a exercer funções procuradores da República e procuradores- -adjuntos (artigo 72.º, n.º 5, do Estatuto), a Lei n.º 52/2008 introduziu modificações na configuração do cargo de direcção daquele departamento, alterando ainda o modo de provimento deste e dos lugares de pro- curador da República existentes nos referidos departamentos. 6.6. Os departamentos de investigação e acção penal localizados nas comarcas sede de distrito judi- cial passam a ser dirigidos, já não por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República em alternativa (artigo 72.º, n.º 2, do Estatuto, na versão da Lei n.º 60/98), mas obrigatoriamente por um pro- curador-geral-adjunto, exercendo este competências idênticas às previstas para o procurador-geral-adjunto coordenador da comarca (artigo 72.º, n.º 2, na versão da Lei n.º 52/2008). O lugar de procurador-geral-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial continua a ser provido por proposta do procurador-geral da República, embora agora apenas de entre procuradores-gerais-adjuntos – e não já também por promoção, de entre procuradores da República, com classificação de muito bom (artigo 127.º do Estatuto, na versão aprovada pela Lei n.º 60/98) –, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes (artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto, na versão da Lei n.º 52/2008). Segundo decorre do artigo 22.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (Regula- mento n.º 1/2002), aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos previstos na alínea b) do artigo 27.º do Estatuto, na versão resultante da Lei n.º 60/98, e publicado no Diário da República , II Série, de 28 de Fevereiro de 2002, a proposta a apresentar será fundamentada e acompanhada de notas biográficas relativas a cada um dos nomes propostos.
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