TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

63 acórdão n.º 305/11 fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; coadjuvar o procurador-geral- -adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador- -geral-adjunto da comarca; proferir decisão em conflitos internos de competência; assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral-adjunto e exercer as demais competências previstas na lei (artigo 63.º, n.º 3, do Estatuto). Tal como sucedia com o cargo de procurador da República coordenador previsto na Lei n.º 60/98, também os procuradores da República coordenadores nomeados ao abrigo da Lei n.º 52/2008 poderão acumular as funções de gestão e coordenação com o exercício da actividade própria da magistratura do Ministério Público, mais concretamente com a direcção de processos e/ou a chefia de equipas de investigação ou unidades de missão (artigo 63.º, n.º 4, na redacção da Lei n.º 52/2008) que integrem a estrutura dos departamentos de investigação e acção penal (artigo 72.º, n.º 1, na redacção da Lei n.º 52/2008) existentes na comarca sede do distrito judicial correspondente ou que hajam sido criados em outras comarcas em razão do volume processual respectivo (artigo 71.º, n.º 1, do Estatuto). Conforme igualmente resultava já da Lei n.º 60/98 (artigo 123.º, n.º 2, do Estatuto, na versão aprovada pela referido diploma), o provimento do cargo de procurador da República coordenador continua a fazer-se por nomeação: as funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes pro­ postos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação ade­ quada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou, quando tal não seja possível, de entre três nomes de procuradores da República com classificação de mérito propostos pelo procurador-geral distrital (artigo 123.º-A, n. os 1 e 2, aditado ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo165.º da Lei n.º 52/2008, e artigo 63.º, n.º 8, do mesmo Estatuto, na redacção conferida pelo mencionado diploma). Conforme decorria também já da Lei n.º 60/98 (artigo 123.º, n.º 3, do Estatuto, na versão aprovada pelo referido diploma) – e ocorre agora com o cargo de procurador-geral-adjunto coordenador –, o cargo de procurador da República coordenador é exercido em comissão de serviço (artigo 123.º-A, n.º 3, do Esta­ tuto, introduzido pela Lei n.º 52/2008) com a duração de três anos, renovável, computando-se o tempo que lhe corresponda, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função (artigo 140.º, n. os 1 e 5, do Estatuto). 6.5. Em cada uma das comarcas sede dos distritos judiciais previstos na LOFTJ – que, de acordo com a divisão judiciária resultante do artigo 19.º da Lei n.º 52/2008 e respectivo mapa I anexo, correspondem às comarcas do Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro (artigo 19.º da LOTJ e mapa I anexo) – é mantida a existência dos departamentos de investigação e acção penal criados pelo Estatuto dos Magistrados do Minis- tério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto (artigo 70.º do Estatuto). Segundo a Exposição de motivos constante da proposta de Lei n.º 113/VII, que deu origem à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, a alteração do Estatuto do Ministério Público teve por finalidade a redefinição das competências dos vários magistrados e a criação, no âmbito de um esforço de reorganização interna, de novos órgãos vocacionados para a resolução de problemas concretos (Dias, João Paulo, Fernando, Paulae Lima, Teresa Maneca, “O Ministério Público em Portugal”, in O papel do Ministério Público, Estudo comparado dos países latino-americanos, Almedina, 2008, p. 56), tendo considerado o legislador que “a emergência de novos fenóme- nos de criminalidade associada e induzida pelo consumo de estupefacientes, a mobilidade e estruturação dos grupos e sub-culturas delinquentes, a sofisticação das novas formas de acção e organização da criminalidade de colarinho branco tornaram patentes as insuficiências e fragilidades do sistema”, com o que se tornou “manifesto que um órgão fechado em si mesmo, sem valências de especialização, modelado segundo critérios rígidos de competência territorial na base da comarca, sem ligação à prevenção e à investigação policial e às suas formas de organização territorial e material poderia não dar resposta suficiente às novas solicitações”.

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