TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O procurador-geral-adjunto que exerça as funções de magistrado do Ministério Público coordena- dor deverá frequentar o curso de formação específico previsto para o presidente do tribunal de comarca (cfr. artigo 90.º, n.º 4 e 92.º, ambos da LOFTJ) – curso esse cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 1125/2009, de 1 de Outubro –, competindo-lhe dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções (artigo 90.º, n.º 3, da LOFTJ e 62.º, n.º 2, do Estatuto, na versão resultante da Lei n.º 52/2008). Embora as funções previstas para o magistrado do Ministério Público coordenador continuem a poder definir-se, no essencial, como de gestão e coordenação dos serviços, as competências atribuídas ao procura- dor-geral-adjunto coordenador foram ampliadas e adensadas relativamente àquelas que, na versão aprovada pela Lei n.º 60/98, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público fazia caber ao procurador da República coordenador. Assim, ao procurador-geral-adjunto coordenador da comarca caberá: acompanhar o movimento proces- sual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral dis- trital; acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários; proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários; adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários; exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos res- tantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público; determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais e; proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos (artigo 90.º, n.º 3, da LOFTJ e 62.º, n.º 2, do Estatuto). 6.4. Apesar da criação do cargo de procurador-geral-adjunto coordenador, as alterações ao Estatuto do Ministério Público introduzidas pela Lei n.º 52/2008 não envolveram a eliminação do cargo de procurador da República coordenador. Embora mantida, a figura do procurador da República coordenador foi, no entanto, reconfigurada em vários dos seus aspectos em estreita correlação com o cargo de procurador-geral-adjunto coordenador, este introduzido ex novo. Aos procuradores da República coordenadores passam a estar atribuídas funções de coadjuvação do pro- curador-geral-adjunto que exerça as funções de magistrado do Ministério Público coordenador na comarca, cabendo-lhes as competências de gestão e coordenação dos serviços que por este lhes forem delegadas (artigo 62.º, n.º 3, do Estatuto, na versão alterada pela Lei n.º 52/2008). Tal como os procuradores-gerais-adjuntos coordenadores, também os procuradores da República coordenadores deverão frequentar o curso de forma- ção adequada entretanto regulamentado através da Portaria n.º 1125/2009, de 1 de Outubro (artigo 63.º, n.º 8, do Estatuto) e, para além do exercício das competências que por estes lhe forem delegadas, passará a competir-lhes ainda: propor ao procurador-geral-adjunto respectivo critérios de gestão dos serviços e normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; garantir a reco lha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; propor meca nismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras
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