TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
61 acórdão n.º 305/11 nas restantes fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; coordenar a articu- lação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompa nhamento, tratamento e cura; decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento susceptível de inviabilizar a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital; proferir decisão em conflitos internos de competência e assegurar a representação externa da procuradoria (artigo 63.º, n.º 2, do EMP). Tais funções poderiam ser acumuladas com a direcção de uma ou mais secções (artigo 63.º, n.º 3, do EMP). Acompanhando a eliminação da categoria dos círculos judiciais em consequência do novo modelo de organização territorial, as procuradorias da República passam a fixar-se na sede de cada uma das novas 36 comarcas, competindo-lhes, em especial, dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam (artigo 61.º, do EMP, na versão conferida pela Lei n.º 52/2008). As procuradorias da República existentes na sede de cada uma das novas circunscrições de base passam a ser integradas, não apenas por procuradores da República e procuradores-adjuntos (artigo 60.º, n.º 3, da versão resultante da Lei n.º 60/98), mas ainda por procuradores-gerais-adjuntos (artigo 60.º, n.º 3, do Esta- tuto, na redacção conferida pela Lei n.º 52/2008) e, em conformidade com esta nova composição, deixam de ser dirigidas por um procurador da República (artigo 62.º, n.º 1, do Estatuto, na versão resultante da Lei n.º 60/98), passando a sê-lo por um procurador-geral-adjunto (artigo 60.º, n.º 1, do Estatuto, na redacção conferida pela Lei n.º 52/2008). O procurador-geral-adjunto que dirige a Procuradoria da República na comarca é designado por magis- trado do Ministério Público coordenador, sendo nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital (artigo 90.º, n.º 1, da LOFTJ, e 60.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, na versão aprovada pelo artigo 164.º da Lei n.º 52/2008), designação esta atribuída ao procurador-geral-adjunto que dirige a procuradoria-geral distrital existente na sede de cada distrito judicial de acordo com a estrutura organizativa do Ministério Público cons tante do respectivo Estatuto (artigos 55.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1). Às procuradorias-gerais distritais, nas quais exercem funções procuradores-gerais-adjuntos (artigo 55.º, n.º 2, do Estatuto), foi atribuída pela Lei n.º 60/98, a competência, entre outras, para “dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e as instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções” [artigo 56.º, alínea b) ] e ao procurador- -geral distrital, em conformidade, a de “dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções”, bem como de “proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo” [artigo 58.º, n.º 1, alíneas a) e h) ]. Mantendo embora inalteradas as competências da procuradoria-geral distrital definidas no artigo 56.º do Estatuto, a Lei n.º 52/2008 redefiniu, porém, certas das competências do procurador-geral distrital, atribuindo-lhe a prerrogativa de “dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito” e, bem assim, de “proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procura- doria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo” [artigo 58.º, alíneas g) e h) ]. É, portanto, o agente do Ministério Público com competência para dirigir o serviço dos procuradores- -gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito judi- cial que, de acordo com o regime instituído pela Lei n.º 52/2008, propõe ao Conselho Superior do Ministério Público os três nomes sobre os quais recairá a escolha do magistrado a nomear para o exercício daquele cargo. A comissão de serviço em que é exercido o cargo de procurador-geral-adjunto coordenador da comarca tem a duração de três anos e será renovável, relevando o tempo que lhe corresponda, para todos os efeitos, como sendo de efectiva actividade na função (artigo 140.º, n. os 1 e 5 do Estatuto).
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