TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legislador em relação ao mecanismo de provimento e/ou ao regime do exercício dos seguintes cargos inte- grados na estrutura orgânica e funcional do Ministério Público: procurador-geral-adjunto-coordenador da comarca (artigo 60.º, n.º 1, do Estatuto e artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008); procurador da República coordenador da comarca (artigo 123.º-A, n. os 1 e 2, do Estatuto); procurador-geral-adjunto coordenador dos departamentos de investigação e acção penal existentes na comarca sede de cada distrito judicial (artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto); procurador-geral-adjunto do Departamento Central de Contencioso do Estado (artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto); procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal existentes na comarca sede de cada distrito judicial (artigo 122.º, n.º 1, do Estatuto); procurador da Repúbli- ca nos departamentos de investigação e acção penal existentes nas demais comarcas (artigo 122.º, n. os 2 e 4, do Estatuto); procurador da República nas instâncias especializadas (artigo 122.º, n. os 2 e 4, do Estatuto); procuradores da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (artigo 123.º, n.º 1, do Estatuto); procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto); procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação (artigo 125.º, n.º 3, do Estatuto). Consideremo-las de seguida. 6.3. No âmbito da instituição do novo modelo de gestão do tribunal de comarca, tanto a LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008, como o artigo 60.º do Estatuto do Ministério Público, alterado pelo artigo 164.º daquele diploma legal, regulam em termos inovatórios a figura do magistrado do Ministério Público coordenador. O cargo de magistrado do Ministério Público coordenador encontrava-se já previsto no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, na versão aprovada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, assumin- do embora aí uma configuração distinta daquela que veio a resultar das alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2008. A Lei n.º 60/98 teve ainda por base o modelo de organização judiciária instituído pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) e mantido pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que assentava na divisão judicial do ter- ritório em distritos judiciais, círculos e comarcas (artigo 11.º da Lei n.º 38/87 e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). Assim, em consonância com uma estrutura de organização territorial integrada também pela categoria dos círculos judiciais, as procuradorias da República encontravam-se localizadas nas respectivas sedes, com- petindo-lhes dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendessem (artigo 60.º, n.º 1, do EMP, na versão aprovada pela Lei n.º 60/98). Compreendendo apenas procuradores da República e procuradores-adjuntos (artigo 60.º, n.º 3, do EMP), as procuradorias da República eram dirigidas por um procurador da República (artigo 62.º, n.º 1, do EMP), prevendo-se, a título facultativo, a possibilidade de, nos tribunais e departamentos commais de um procurador, serem nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação (artigo 62.º, n.º 2). Neste contexto, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectuava-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos, sendo o cargo exercido em comissão de serviço (artigo 123.º, n. os 2 e 3, do EMP) com a duração de três anos e renovável, relevando o tempo correspondente, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função (artigo 140.º, n. os 1 e 5, do EMP). O procurador da República coordenador em tais termos nomeado exerceria, no essencial, competências de gestão e coordenação dos serviços, cabendo-lhe: definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços; estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador- -geral distrital; estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público com intervenção

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