TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

59 acórdão n.º 305/11 Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, e Decretos-Leis n. os 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto (cfr. artigo 186.º da Lei n.º 52/2008). De acordo com a exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 187/X, “(...) a nova organização judiciária que o Governo propõe assenta em três eixos fundamentais: uma nova matriz territorial, um novo modelo de competências e um novo modelo de gestão”. No que diz respeito à nova matriz territorial, a opção subjacente à reforma do mapa judiciário consis- tiu na agregação das comarcas existentes em circunscrições de âmbito geográfico mais alargado de acordo com o modelo de organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial para Fins Estatísti- cos III (NUTS III), definidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 163/99, de 13 de Maio, n.º 317/99, de 11 de Agosto, e n.º 244/2002, de 5 de Novembro. Suprimindo a divisão tripartida do território em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas (artigo 15.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro), o novo modelo de organização reduziu a divisão do mapa judiciário às categorias dos distritos judiciais e comarcas, estas definidas como circunscrições base (artigo 18.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 52/2008). O novo modelo contempla cinco distritos judiciais delimitados a partir das NUTS II – os distritos judiciais do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sediados, respectivamente, no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro (artigo 19.º da LOTJ e mapa I anexo) – e 39 comarcas, que agregam e subs­ tituem as 231 comarcas decorrentes da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro (Mapa III anexo ao Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), tendo por base o modelo de organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III (NUTS III). Ainda segundo a exposição de motivos constante da proposta de Lei n.º 187/X, “o tribunal de comarca é, nesta nova matriz, constituído pela agregação organizacional e funcional dos actuais tribunais, com base num novo modelo de competências”. O novo modelo de competências que acompanha a reorganização judiciária do território assenta na existência, em cada uma das referidas circunscrições, de um tribunal de comarca (cfr. artigo 21.º, n.º 2, da LOFTJ), que em regra corresponde ao tribunal judicial de 1.ª instância, designando-se, neste caso, pelo nome da circunscrição em que se encontra instalado (cfr. artigos 17.º, n.º 3, e 72.º da LOFTJ). O novo modelo de competências inclui ainda o desdobramento dos tribunais de comarca em juízos, que podem ser de competência genérica ou especializada (cfr. artigos 22.º e 74.º, n.º 1, da LOFTJ), compreendendo estes os juízos de instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio, propriedade intelectual, marítimos, execução de penas, execução, juízos de instância cível e juízos de instância criminal (cfr. artigos 74.º, n.º 2, e 110.º e seguintes da LOFTJ). Procede-se, assim, à eliminação da distinção entre tribunais de competência especializada (tribunais de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, de comércio, marítimos e de execução de penas – cfr. artigos 78.º a 95.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e tribunais de competência específica (varas cíveis, varas criminais, juízos cíveis, juízos criminais, juízos de pequena instância cível, juízos de pequena instância criminal e juízos de execução – cfr. artigos 96.º a 103.º do mesmo diploma), contemplando-se ainda a possibilidade de os novos juízos de instância cível e de instância criminal se desdo- brarem, quando o volume ou a complexidade do serviço o justificarem, em três níveis de especialização, com- preendendo os juízos de grande, média ou pequena instância cível e os juízos de grande, média ou pequena instância criminal (cfr. artigos 74.º, n.º 4, e 126.º a 132.º, todos da LOFTJ). 6.2. O novo modelo de organização territorial, definição de competências e gestão dos tribunais de comarca instituído pela Lei n.º 52/2008 originou transversalmente modificações normativas em diversos sectores do ordenamento jurídico, designadamente quanto ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Públi­ co (artigos 164.º e 165.º), diploma em que se inscrevem as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada no âmbito dos presentes autos. Elas correspondem a concretizações do modelo adoptado pelo

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