TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 21. Estes cargos reportam-se apenas à execução do exercício material de funções próprias do Ministério Públi­ co, concretamente o exercício de funções de direcção de inquéritos e/ou chefias de equipas de investigação ou de unidades de missão (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do EMP), não se justificando, por isso, o estabelecimento de um regi­ me de nomeação temporária, com evidente repercussão na estabilidade da colocação dos magistrados envolvidos e, consequentemente, da sua autonomia pessoal. 22. Os n. os 1 e 4 do artigo 122.º do EMP são, por isso, inconstitucionais por violação do princípio da autono- mia da magistratura do Ministério Público, consagrado no n.º 2 do artigo 219.º da Constituição, e do princípio da inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público, insito na segunda parte do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 219.º da CRP.» 3. Por despacho de 21 de Abril de 2009, o Presidente do Tribunal mandou incorporar os dois pedidos num só processo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Lei do Tribunal Constitucional. 4. Notificada a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, respondeu o seu Presidente, remetendo cópia da Proposta de Lei n.º 187/X, dos Diários da Assembleia da República em que foram publicados os demais trabalhos preparatóri- os da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e do Diário da República, 1.ª série, de 28 de Agosto de 2008, onde esta veio a ser publicada. No mais, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 5. O memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal foi submetido a debate em sessão plenária, cumprindo – distribuído, depois, o processo ao agora relator –, decidir de acordo com a orientação que prevaleceu. II – Fundamentação 6. As normas impugnadas no âmbito dos presentes autos inserem-se, conforme referido já, no domínio das alterações legislativas produzidas na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, alterações essas que aqui importa, por razões de clareza da subsequente exposição, descrever brevemente. 6.1. A par da aprovação da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – cujo artigo 90.º se inscreve no conjunto das normas pretendidas confrontar com a Constituição –, a Lei n.º 52/2008, procedeu, através do seu artigo 164.º, à alteração dos artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado já pelas Leis n. os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, aditando ao mesmo Estatuto, através do respectivo artigo 165.º, os artigos 88.º-A e 123.º-A. A Lei n.º 52/2008 resultou da proposta de Lei n.º 187/X, que teve por objectivo a aprovação de uma nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), revogando integralmente, com os limites que resultam da definição do âmbito temporal da respectiva aplicação, quer a Lei da Organiza- ção e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) aprovada pela Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n. os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e pelos Decretos-Leis n. os 76 -A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto, quer a sua regulamentação, constante, por sua vez, do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março,

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