TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
57 acórdão n.º 305/11 6. Naturalmente que esta situação seria obviada se o processo de selecção destes lugares fosse o de concurso ao invés da nomeação. 7. O concurso é o meio de recrutamento e selecção que melhor garante as condições de igualdade no acesso a cargos públicos e privilegia o mérito. 8. E o princípio de acesso à função pública por via de concurso, previsto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, não pode deixar de aplicar-se, também, à estrutura orgânica do Ministério Público. 9. A garantia de autonomia contida no artigo 219.º, n.º 2, da CRP, impondo a autonomia efectiva dos magis trados do Ministério Público, exige mesmo que não possa haver preterição do concurso na escolha das chefias intermédias. 10. A autonomia efectiva dos agentes do Ministério Público pode ser fortemente afectada e condicionada se o acesso a determinados lugares, mormente os de chefia intermédia, for feito, como decorre da opção legislativa, por nomeação. 11. Como bem refere a conclusão 11.º do douto parecer em anexo. “… é dificilmente justificável o recurso à nomeação sob proposta relativamente a lugares – como os de procurador coordenador de comarca, procurador nos DIAP na sede dos distritos e no DCIAP -, quando, na própria Administração Pública, ele é exigido para o provi- mento dos cargos de direcção intermédia e, sobretudo, quando naqueles dois últimos casos, os cargos incluem uma crucial componente que não tem a ver com a coordenação ou direcção mas com o exercício material de funções próprias do Ministério Público”. 12. De facto, deixar-se o preenchimento de lugares como os de procurador coordenador de comarca, procura- dor nos DIAP na sede dos distritos e no DCIAP, à mercê da discricionariedade baseada em critérios de confiança pessoal, pode estar-se a comprometer irremediavelmente a autonomia dos Magistrados do Ministério Público, pois que estes poderão ficar colocados numa situação de maior vulnerabilidade a pressões, intimidações e condiciona- mentos sobre o seu modo de actuar, com óbvias repercussões particularmente ao nível do exercício da acção penal. 13. Ora, o Estatuto do Ministério Público deve espelhar as garantias que assegurem as condições de autonomia dos magistrados, para que estes possam exercer as suas funções com total objectividade e imparcialidade. 14. Não se pode admitir, e muito menos permitir, que a gestão da carreira dos magistrados do Ministério Público possa, de alguma forma, condicionar a sua obrigação de objectividade no exercício das suas funções, sobre- tudo como titular do exercício da acção penal. 15. Legalidade e objectividade são “imperativos essenciais” da autonomia (Acórdão n.º 219/92; cfr., também, Acórdãos n.º 389/89, 254/92 e 581/00) – in Constituição Portuguesa Anotada , de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III, Coimbra Editora, p. 239). 16. O certo é, porém, que a opção pela nomeação, em detrimento do concurso, compromete seriamente essa objectividade por parte dos magistrados do Ministério Público. 17. Recorde-se, a este propósito, os sabidos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, citado no parecer em anexo, que dizia “a ameaça de perda do lugar leva naturalmente o magistrado a condescender com imposições e a deferir pedidos que, em circunstâncias desafogadas, abertamente repudiaria”. 18. É, pois, manifesto que a autonomia dos magistrados do Ministério Público está seriamente ameaçada com a pre terição do concurso na escolha das chefias intermédias, como decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2008. 19. As normas constantes do n.º 1 do artigo 60.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 62.º, dos n. os 1 e 4 do arti go 122.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 123.º e dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 123.º-A do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como do n.º 1 do artigo 90.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela mesma Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, são inconstitucionais por violação do princípio da autonomia do Minis- tério Público, consagrado no n.º 2 do artigo 219.º da Constituição. 20. Acresce que o facto de os cargos de procurador da República nos DIAP e nas instâncias especializadas pas- sarem a ser exercidos, nos termos do artigo 122.º, n. os 1 e 4, do EMP, em regime de comissão de serviço, em lugar do anterior regime de provimento definitivo, revela-se igualmente inconstitucional, desta feita por violação dos princípios da inamovibilidade e da autonomia.
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