TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18. Por tais razões, as inovações legislativas censuradas afiguram-se inconstitucionais por violação do princípio da autonomia da magistratura do Ministério Público, consagrado no n.º 2 do artigo 219.º da Constituição, quer do princípio da inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público, extraível da segunda parte do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 219.º da Constituição”. » 2. Em 17 de Abril de 2009, outros vinte e três Deputados à Assembleia da República pediram ao Tri- bunal Constitucional, igualmente em fiscalização abstracta sucessiva e ao abrigo do disposto no citado artigo 281.º, n.º 2, alínea f ), da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas: a) do n.º 1 do artigo 60.º, dos n. os 1 e 4 do artigo 122.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 123.º, dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 123.º-A do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como do n.º 1 do artigo 90.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, por violação do princípio da autonomia da magistratura do Ministério Público, consagrado no n.º 2 do artigo 219.º da Constituição. b) dos n. os 1 e 4 do artigo 122.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, ainda por violação do princípio da inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público, insíto na segunda parte do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 219.º da Constituição. Estes requerentes fundamentaram o pedido, que tomou o n.º 287/09, nos seguintes termos: «1. A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, introduziu alterações substanciais no Estatuto do Ministério Público (EMP), com especial destaque para a intensificação material da hierarquia interna, mediante a modificação das re- gras de designação dos magistrados para certos cargos de promoção, que deixa de ser feita, como até agora sucedia, por concurso, tendo por base o mérito apurado por via de inspecção, e passa a ser feita por nomeação. 2. Com efeito, nos termos da referida Lei: a) os procuradores-gerais-adjuntos que dirigem as comarcas são nomea- dos, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital – cfr. artigo 60.º, n.º1, do EMP e artigo 90.º, n.º1, da Lei de Organização e Funcio- namento dos Tribunais Judiciais; b) as funções de procurador da República coordenador são exercidas, em comissão de serviço, por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo CSMP de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital – cfr. artigo 123.º-A, n. os 1, 2 e 3, do EMP; c) o provimento de lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se, de entre três nomes pro- postos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação, sendo o cargo exercido em comissão de serviço – cfr. artigo 123.º, n. os 1 e 2, do EMP; d) o preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal (DIAP) nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, sob proposta do procurador-geral distrital – cfr. artigo 122.º, n. os 1 e 4, do EMP. 3. Estas soluções legislativas, de opção pela nomeação sob proposta, em detrimento do concurso, “…abrem a margem para a criação de uma linha de confiança pessoal que pode atravessar toda a estrutura orgânica do Ministé- rio Público, desde o topo até às posições de coordenação de base, introduzindo uma alteração qualitativa nas pos- sibilidades reais e na efectividade da orientação da actuação da actividade do Ministério Público” – cfr. conclusão 8.º do parecer elaborado pelos Professores Rui Medeiros e Lobo Moutinho, junto em anexo. 4. Neste novo sistema, não havendo concurso, a hierarquia do Ministério Público passa a cooptar-se a si mesma, correndo-se o risco de só ser cooptado quem for de confiança superior, condição que, para ser mantida e permitir a recondução no cargo, pode envolver a necessidade de agir no essencial de acordo com as sugestões vindas de cima. 5. Estas novas regras potenciam, por conseguinte, a criação de uma situação de dependência excessiva entre os diversos patamares da organização interna do Ministério Público, com evidentes implicações ao nível da preservação da autonomia pessoal dos magistrados do Ministério Público.

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