TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

55 acórdão n.º 305/11 13. Quanto à segunda das alterações trazidas pela Lei n.º 52/2008 [enunciada no ponto 5. b) ], o facto de a lei estabelecer que compete ao procurador-geral adjunto que dirige a procuradoria da Comarca proceder à distri- buição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei, suscita a questão de saber se a opção por um sistema de distribuição (directa e única) dos processos por magistrado, caso seja essa a interpretação preferida, é ou não constitucional. 14. Tal interpretação do sentido das disposições referidas é inconstitucional, uma vez que se traduz na completa postergação da garantia da inamovibilidade, tanto na vertente material, como na vertente institucional, dentro do amplo e indiferenciado âmbito das novas comarcas uma vez que: a) materialmente, se é verdade que a Constituição não constitucionalizou um determinado mapa judiciário, não menos o é que ela não assume uma noção formal mas material dos actos de nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público, abrangendo todos os actos análogos, é também verdade que a Constituição não pode permitir a manipulação arbitrária do mapa judiciário por parte do legislador ordinário de forma a esvaziar a garantia da inamovibilidade, no limite, suprimindo-a totalmente (por exemplo, reduzindo o território a uma ou duas comarcas); b) também institucionalmente, a garantia é violada uma vez que se esvaziaria a reserva de competência constitucional para tais actos (e todos os análogos) do Conselho Superior do Ministério Público e, mais do que isso, resultariam dissemina- dos e confundidos na estrutura hierárquica os poderes de direcção e os de auto-governo ou gestão da magistratura, ao arrepio da opção fundamental tomada pela Constituição em ordem à preservação da autonomia pessoal do magistrado e com a agravante da intensificação material da hierarquia interna; c) embora se levante uma questão de fronteira da ampla margem de conformação deixada ao legislador ordinário, difícil de resolver em abstracto, no presente caso vale a analogia com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, no qual se deixa claro que há uma ligação estável (a que se chama “afectação”) dos vários magistrados aos vários juízos – cuja definição é da competência do Conselho Superior da Magistratura – dotada de certa flexibilidade, pois pode ser alterada (mediante “reafec- tação” dos juízes no âmbito da mesma comarca), tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço; d) tendo a garantia constitucional de inamovibilidade o mesmo conteúdo material relativamente aos magistrados do Ministério Público, sendo, além disso, o sistema da afectação dotado de mecanismos de flexibilização, e, enfim, não tendo nem devendo ter a hierarquia interferência na questão (até por força do princípio da separação entre poder directivo e poder de nomeação dos magistrados), deverá valer solução semelhante para o Ministério Público; e) apesar da sua falta de clareza, a melhor interpretação dos dados normativos vigentes aponta no sentido da colo- cação estável dos magistrados do Ministério Público no âmbito da comarca por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, seja porque se dá como provimento em lugares determinados, seja porque se dá em termos de afectação, solução que afasta da interpretação censurada; f ) para fazer face à falta de densificação da figura da afecta- ção, uma interpretação conforme à Constituição exigirá ainda que se revista a situação de afectação da estabilidade necessária para assegurar a autonomia do magistrado, sendo de exigir, quando menos, a prévia definição, objectiva e genérica, dos critérios de afectação e, bem assim, dos casos em que se pode tornar necessária a reafectação e do modo de determinação dos magistrados a envolver nela. 15. Também relativamente à distribuição de serviço em sentido estrito (que já funciona após um primeiro momento de colocação dos magistrados nos diversos juízos), estabelecendo-se que compete ao Conselho Superior do Ministério Público deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão pode perguntar- -se se, no mais, isto é, no que se refere à concretização dessas directivas gerais, a questão não estará remetida para a discricionariedade do magistrado que dirija a procuradoria (ou o departamento). 16. Também aqui, uma interpretação que assuma essa resposta, é inconstitucional, como decorre da exigên- cia fundamental de pré-determinação normativa do Ministério Público, que, embora nos termos mitigados pela hierarquia atrás referidos, abrange, não apenas a competência do órgão, mas a própria distribuição dos processos. 17. A posição do Conselho Superior do Ministério Público como guardião da autonomia dos magistrados – sobretudo numa situação em que se intensificou materialmente o pendor hierarquizante da organização interna – impõe a sua intervenção na questão, emitindo directivas gerais em matéria de organização interna e de gestão de quadros que a lei já lhe confere – poder que, para ser dotado de um mínimo de efectividade, deverá ser acompa­ nhado de alguma possibilidade de controlo do seu cumprimento.

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