TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Em suma, os referentes constitucionais representados pela autonomia do Ministério Público, pela sua definição como componente dos tribunais, e pelo estatuto de magistrado atribuído aos respectivos agentes não constituem, de um ponto de vista normativo, parâmetros suficientemente plenos e densos para impor, designadamente perante os princípios da unidade e indivisibilidade daquela magistratura e os objectivos legitimadores da sua estrutura hierárquica, a exclusão da possibilidade de intervenção conformadora da hierarquia no estabelecimento da relação entre um magistrado e um cargo. VI – As normas impugnadas não representam uma substituição generalizada e arbitrária do regime de concurso público pelo de nomeação, não violando o princípio da autonomia do Ministério Público consagrado no artigo 219.º, n.º 2, da Constituição; por outro lado, também não põem em causa o âmbito de protecção da regra consagrada no n.º 4 do artigo 219.º da Constituição, não resultando dessas normas que a nomeação sob proposta seja antecedida da desafectação forçada do magistrado a nomear. VII – A segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes diz respeito ao segmento das normas impugnadas onde se estabelece o provimento de determinados cargos em regime de comissão de serviço renovável, em vez do provimento definitivo, o que poria em causa o princípio da inamovibi­ lidade dos magistrados do Ministério Público. VIII –Na sua relação com o princípio da hierarquia, o princípio da inamovibilidade assume-se, no que toca aos magistrados do Ministério Público, como uma garantia de estabilidade que os distingue dos funcionários públicos, mas dele já não resulta, porém, o sentido de os vincular à preservação da relação entre certo magistrado e determinado processo em concreto, nos termos que valem para os magistrados judiciais, pelo que o princípio da inamovibilidade não é posto em causa pela submissão do exercício de certos cargos ao regime de comissão de serviço. IX – No que toca especificamente ao cargo de procurador-geral adjunto nos tribunais da Relação, também o único vínculo submetido pelas normas impugnadas ao regime jurídico da comissão de serviço é o da representação do Ministério Público junto de um específico Tribunal da Relação que não seja sede de distrito judicial; a estabilidade do cargo de procurador-geral adjunto em si em nada é afectada através da designação de um determinado magistrado para a referida representação num determinado tribu- nal, integrando o referido magistrado a procuradoria-geral distrital da respectiva área territorial. X – A invocação do princípio da inamovibilidade torna-se totalmente imprestável se perspectivado em relação ao exercício do cargo em regime de comissão de serviço; no que toca à comissão de serviço a precariedade do vínculo é originária, fazendo parte da própria natureza do instituto, o que é previa- mente conhecido e aceite como tal.

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