TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
51 acórdão n.º 305/11 SUMÁRIO: I – A primeira questão de inconstitucionalidade a apreciar é relativa ao modo de estabelecimento da relação entre os magistrados e os cargos previstos em cada uma das normas impugnadas, enquanto prevê a nomeação como regra de designação para esses cargos, que colocariam em causa o princípio da autonomia da magistratura do Ministério Público e o princípio da inamovibilidade da magistratura do Ministério Público. II – Ora, antes de mais, o princípio da autonomia do Ministério Público não é mobilizável para a proble mática respeitante às soluções normativas introduzidas pela Lei n.º 52/2008 quanto ao modo de provimento de certos cargos que integram a sua estrutura orgânica, já que o provimento desses cargos se mantém, precisamente, no interior da estrutura orgânica do Ministério Público. III – Por outro lado, no estatuto constitucional do Ministério Público, o atributo da autonomia convive com o da hierarquia, que concretiza o princípio da unidade e da indivisibilidade da magistratura do Ministério Público no exercício da acção penal, contribuindo para a afirmação da sua autonomia externa. IV – A relação que constitucionalmente se pode estabelecer entre o papel do Ministério Público e a inde- pendência do exercício da jurisdição, se exclui a viabilidade de opções relativas à organização interna que indirectamente comprometam a realização imparcial do Direito, já não constitui, pelo contrário, um parâmetro suficientemente preciso e denso que exija autonomia interna ou pessoal dos magistra- dos do Ministério Público. Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 60.º, n.º 1, 122.º, n. os 1 e 4, 123.º, 123.º-A, 125.º, n.º 3, e 127.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 164.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e da norma do artigo 90.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ). Processos: n. os 268/09 e 287/09. Requerentes: Grupo de Deputados à Assembleia da República. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 305/11 De 29 de Junho de 2011
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