TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencido, relativamente ao segmento b1) da decisão, porquanto de harmonia com a jurisprudên- cia reiterada deste Tribunal, haverá direito de audição em matérias que “respeitem a interesses predominante- mente regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano nacional a um tratamento especifico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para estes territórios”. Encontrando-se a matéria da atribuição e da fixação do valor das pensões de invalidez e subsídio de acompanhamento reservado à Assembleia da Republica, ex vi do artigo 63.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e, embora haja uma especificidade da doença de Machado-Joseph, na Região Autóno- ma dos Açores, pelo facto de ela ter particular incidência epidemiológica, tal situação não releva, no que se refere às pensões, já que os diplomas regionais ora em causa (Decreto Legislativo Regional n.° 21/92/A, nos seus artigos 2.º a 4.º, e Decreto Regulamentar Regional n.° 9/93/A) não incidem sobre a doença ou os cui- dados a disponibilizar aos doentes, mas antes sobre uma questão manifestamente pecuniária que consiste em fixar as condições e as fórmulas de cálculo das pensões atribuídas às pessoas portadoras da doença, matérias a merecer um tratamento uniforme. Com efeito, tendo em vista os indivíduos que padecem de tal doença, têm de ser olhadas universal- mente, e têm de ser tratadas segundo um sistema unitário, independentemente do número de pessoas afecta- das na região, permite concluir que os efeitos da doença nas pessoas individuais não depende da zona do país, aplicando-se antes ao todo nacional. Assim, afigura-se-nos que, nesta sede, não haja um interesse predominantemente regional ou que, por si só, mereça na região tratamento específico. De igual forma, não se pode invocar que o legislador teve em vista delimitar a disciplina das pensões de invalidez no âmbito regional ou que se propôs adoptar uma solução especial no que se refere às regiões autónomas, já que legislou, em termos uniformes, para todo o território nacional. Nestes termos, nada impunha que obrigasse os órgãos de soberania à audição dos órgãos de governo da região, pelo que dissenti, que, neste contexto, se tivesse decidido pela violação do artigo 229.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. – José Borges Soeiro . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 28 de Julho de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 258/07, 551/07 e 423/08 estão publicados em Acórdãos, 68.º, 70.º e 72.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 246/05 e 415/05 estão publicados em Acórdãos, 62.º Vol.
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