TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
49 acórdão n.º 304/11 Nestes termos, deveria a revogação dos artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A ter sido precedido de audição dos órgãos de governo próprio da Região, pelo que nesta parte a alínea c ) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, é inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. 12. O que acaba de ser dito relativamente à violação do dever de audição é transponível quanto à infrac ção ao mesmo parâmetro pela alínea d ) do mesmo artigo 13.º da Lei n.º 90/2009 que revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93-A, na medida em que este diploma regional regulamentava e, neste sentido, completava ou tornava efectiva a protecção especial prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A a favor dos portadores da “doença de Machado-Joseph” recenseados nos centros de saúde da Região. 13. Já quanto à matéria da revogação dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A (apoios clínicos) a questão da violação do direito de audição fica prejudicada ou perde utilidade face à con- clusão a que se chegou da sua inconstitucionalidade pelo fundamento anteriormente apreciado. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c ) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, por violação conjugada das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição: b1) da alínea c ) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A; b2) da alínea d) do mesmo artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril. Lisboa, 21 de Junho de 2011. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Ama- ral – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração) – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro (vencido, parcialmente, no que se refere ao segmento b1) da decisão, de acordo com a declaração de voto que junto) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO O vício que afecta a conformidade constitucional das normas editadas pela Assembleia da República é o da violação do dever de audição dos órgãos de governo da Região. Obtida esta conclusão, seria – a meu ver – desnecessário prosseguir a análise do pedido, designadamente quanto à invocada violação da reserva de competência legislativa regional, em termos a que, aliás, não adiro. E a verdade é que, pretendendo a Constituição que a actividade legislativa dos órgãos de soberania decorra de acordo com as exigências do princípio da cooperação com os órgãos regionais, o Tribunal deveria poupar a sua pronúncia quanto aos limites concretos da competência legislativa da Assembleia da República no âmbito desta matéria, tendo em conta a perempção que tal pronúncia necessariamente provoca no leque das opções que, eventualmente com o acordo da Região, à Assembleia da República caberá, a partir de agora, voltar a materializar. – Carlos Pamplona de Oliveira .
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