TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Tribunal tem seguido como critério válido nesta matéria aquele que consta do Parecer n.º 20/77 da Comissão Constitucional ( Pareceres da Comissão Constitucional , 2.º Vol., INCM, 1977, pp. 159 e segs.): «(…) “são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios”. (…) Será, por exemplo, a circunstância de o órgão de soberania, na disciplina que se propõe editar para deter- minada questão, circunscrever tal disciplina ao âmbito regional. Ou ainda a circunstância de o órgão de sobera- nia, na regulamentação de determinada questão, se propor adoptar uma solução especial no que toca às Regiões Autónomas, por referência à regulamentação geral que nessa matéria prevê para o restante território nacional.» Esse entendimento foi acolhido posteriormente em numerosos arestos, cuja enumeração pode ver-se no Acórdão n.º 551/07, que mantém incólume o mesmo critério. Vejamos se deveria ter havido audição no que respeita à revogação dos diplomas regionais na parte em que visam fixar as “condições e a fórmula de cálculo da pensão de invalidez” das pessoas portadoras da doença de Machado-Joseph e as condições e a forma de cálculo dos subsídios de acompanhante (o Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, nos seus artigos 2.º a 4.º, e Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A). Como vimos, segundo o critério utilizado pelo Tribunal, haverá direito de audição em matérias que: “respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios”. Ainda que se entenda, como deve entender-se, que a matéria da atribuição e da fixação do valor das pen- sões de invalidez e subsídio de acompanhante está reservada à Assembleia da República, por força do preceito estatuído no artigo 63.º, n.º 2, da Constituição, há uma especificidade na Região Autónoma dos Açores quando se contemplam portadores da doença de Machado-Joseph que decorre do facto de esta patologia ter aí uma particular incidência populacional. Apesar de já ter sido identificada em várias zonas do mundo, em Portugal a doença apresenta uma maior prevalência no arquipélago dos Açores. Aliás, a circunstância de os primeiros casos clínicos terem sido detectados em indivíduos açorianos (ou descendentes de açorianos), aliado a esta tão grande prevalência, fez com que durante anos a doença fosse conhecida como a “doença dos Açorianos”. Consistindo numa doença neurodegenerativa em que os pacientes afectados evoluem para um elevado grau de incapacidade, susceptível de diminuir consideravelmente a respectiva capacidade aquisitiva em fases relativamente precoces da vida activa e do desenvolvimento da família e de fazer entrar quem a sofre num processo gradual de degradação económica e, concomitantemente, numa crescente necessidade de cuidados de suporte para as funções elementares da vida diária, a particular incidência da doença no território da Região é de molde a fazer que os problemas económicos e sociais decorrentes assumam aí um relevo dife- renciado, que justifica a consideração da questão da definição de medidas previdenciais e de segurança social nesse domínio como predominantemente regional para efeito de direito de audição. Acresce que a circunstância de, precisamente motivada por essa particularmente elevada taxa de pre- valência da doença e pelas consequências económicas e sociais associadas, a Região ter anteriormente adopta do as medidas legislativas que os órgãos de soberania se dispunham a revogar, é por si só suficiente para impor que a adopção de tal acção revogatória tivesse sido precedida de audição dos órgãos de governo próprio da Região. Com efeito, o legislador pretende actuar sobre um quadro legislativo criado pelo órgão legislativo regio nal, substituindo-o por uma solução de âmbito nacional. Exercer competências que incidam sobre actos de órgãos do governo próprio de uma região autónoma não pode deixar de ser concebido como questão respeitante a essa mesma região porque contende com o modo como foram actuados os respectivos poderes autonómicos, independentemente da questão da competência para a emissão do acto revogado.
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