TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 104/2006, de 7 de Junho, o que torna desde então qualificável como alto cargo público nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º, n.º 3, alínea f ), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, em vigor, conforme se referiu já, desde 2 de Novembro de 2010. Em tal contexto, é de considerar que o actual director-delegado dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…), não obstante haver sido como tal designado, em primeira nomeação, a 31 de Dezembro de 2009, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010, e, em segunda nomeação, a 3 de Março de 2010, passou a estar sujeito ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados através da equiparação do referido cargo a cargo de direcção superior de 1.º grau, o que ocorreu, em definitivo, através da publicação, em 29 de Dezembro de 2010, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) do Município de (…), aprovado pela Assembleia Municipal de (…) a 11 de Outubro de 2010, na sequência da deliberação camarária de 14 de Julho de 2010. 20. Uma vez aqui chegados, a questão que se coloca é apenas a de saber se contraria tal inclusão a circunstância de o actual director-delegado daqueles serviços exercer o referido cargo em regime de substi­ tuição, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, por aposentação do respectivo titular. Seja na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, seja com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, não estabelece como requisito da subordinação aos deveres aí previstos uma periodicidade mínima no exercício de qualquer um dos cargos compreendidos pelo respectivo âmbito subjectivo de aplicação. Da respectiva teleologia não decorre, além do mais, a exclusão implícita de situações de provimento transitório dos cargos contemplados às quais pudesse associar-se a hipótese, que é a presente, de nomeação em regime de substituição, por aposentação do respectivo titular, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. Inexiste, pois, no referido mecanismo de nomeação qualquer especificidade que permita deslocar a equi- paração do cargo de director-geral, quando em tais circunstâncias provido, ao de cargo direcção superior de 1º grau do contexto subjacente àquele que corresponde ao âmbito subjectivo da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro. O director-delegado dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) do Município de (…) encontra-se, assim, subordinado ao dever de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos previstos nos artigos 1.º e 4.º, n.º 3, alínea f ) , da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, bem como ao dever da sua renovação nos termos prescritos nos n. os 1, 3 e 4 do respectivo artigo 2.º III – Decisão 21. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que: a) Os membros do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) do Município de (…) encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no artigo 1.º do referido diploma. b) Persistindo abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do respectivo artigo 4.º, tais membros encontram-se adstritos ao dever de renovação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais nos termos prescritos nos n. os 1, 3 e 4 do artigo 2.º do referido diploma.

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