TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

471 acórdão n.º 302/11 Tal alteração, aplicável a partir do dia 2 de Novembro de 2010 (cfr. artigo 3.º da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro), inclui os seguintes aspectos: o dever de renovação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais deixa de recair apenas sobre os obrigados com funções executivas como sucedia no âmbito da Lei n.º 25/95, passando a onerar todos sujeitos vinculados pelo regime; a existência de tal dever passa a depender da verificação, no decurso do exercício de funções, de um acréscimo patrimonial efectivo que altereem montante superior a 50 salários mínimos mensais o valor declarado referente a algum dos elementos incluídos no con- teúdo da declaração de acordo com o artigo 1.º; o cumprimento do dever de renovação deixade encontrar-se sujeito a qualquer periodicidade independente daquela verificação (cfr. artigo 2.º, n.º 3). 18. Os membros que integram a actual composição do conselho de administração dos Serviços Munici- palizados de Água e Saneamento de (…) foram como tal designados em 2 de Dezembro de 2009, tendo-se por via dessa designação constituído na obrigação de entrega da respectiva declaração de património, rendi- mentos e cargos sociais nos 60 dias subsequentes, de acordo com o disposto nos artigos 1.º e 4.º, n.º 3, alínea b) , da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. No contexto da aplicação da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, aqueles membros apenas se encontrariam sujeitos ao dever de renovação da declaração de patri­ mónio, rendimentos e cargos sociais se exercessem funções executivas (cfr. artigo 2.º, n.º 3). Sucede, porém, que, mesmo no caso de os referidos membros exercerem funções executivas, tal dever de renovação, sendo anual, apenas poderia sobrevir a 2 de Dezembro de 2010, ou seja, num momento em que, por força da entrada em vigor da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, o mesmo já não existia naqueles termos. Daqui resulta que os requerentes apenas se encontram sujeitos ao dever de renovação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos inovatoriamente introduzidos pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e a partir da respectiva entrada em vigor, ou seja, na hipótese de, no decurso do exercício de funções, se haver verificado, após 2 de Novembro de 2010, um acréscimo patrimonial efectivo que tenha alterado em montante superior a 50 salários mínimos mensais o valor declarado referente a algum dos ele­ mentos que devessem ser incluídos no conteúdo da declaração a apresentar originariamente de acordo com o art. 1.º (cfr. artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro). 19. O segundo conjunto de dúvidas suscitadas diz respeito ao cargo de director-delegado e encontra-se já em parte respondido. Conforme referido supra , o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, inclui no âmbito dos cargos dirigentes dos serviços municipalizados o de director-delegado [cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a) ], estabelecendo que o mesmo é equiparado a cargo de direc­ ção superior do 1.º grau ou a cargo de direcção intermédia do 1.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração [artigo 2.º, n.º 2]. De acordo com o que dos autos resulta, por deliberação de 14 de Julho de 2010, a Câmara Municipal de (…) procedeu à ratificação da “Revisão da Estrutura Orgânica dos SMAS de (…)” nos termos em que a mesma havia sido aprovada pelo conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Sanea- mento de (…), os quais incluíam a equiparação do cargo de director-delegado a cargo de direcção superior de 1.º grau (cfr. fls. 64 a 80). Tal revisão veio a ser, por seu turno, aprovada pela Assembleia Municipal de (…), na sua sessão de 10 de Outubro de 2010, tendo-se convertido no “Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) do Município de (…)”. Em tal diploma, o cargo de director-delegado daqueles Serviços é expressamente equiparado a “cargo de direcção superior do 1.º grau” (cfr. artigo 16.º, n.º 2) em conformidade com o regime previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

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