TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não sendo razoavelmente configurável a possibilidade de o legislador de 2010 ter pretendido, no que aos serviços municipalizados diz respeito, excluir do âmbito de aplicação do regime do controlo público da riqueza em razão do cargo os membros dos respectivos conselhos de administração e subordinar às obrigações do mesmo decorrentes o respectivo director-delegado nos casos em que este haja sido equiparado por deliberação camarária a cargo de direcção superior de 1.º grau – tratar-se-ia de uma consequência disfuncional e por isso seguramente não intentada –, a aceitação desta última asserção – que é imposta pelo bloco normativo integrado pelos artigos 4.º, n.º 3, alínea f ), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e 2.º, n. os 1, alínea a) , e 2, estes do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho – apenas se revela compatível com o alargamento da letra da lei quanto à alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, de modo a incluir no respectivo âmbito normativo aquela primeira categoria. Com efeito, se o cargo de director-delegado de quaisquer serviços municipalizados tenderá a ser sempre um cargo hierarquicamente subordinado ao ocupado pelos membros do respectivo conselho de adminis- tração, tal assunção encontra-se expressivamente concretizada no caso dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de … na medida em que àquele conselho compete, além do mais, fiscalizar e superintender os actos praticados por todas as unidades orgânicas, incluindo os do director-delegado, assim como neste delegar competências, nos termos da lei e na prossecução de uma maior eficácia na gestão dos Serviços [artigo 20.º, alíneas e) e i), do Regulamento Geral dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) do Município de (…) ], e ao referido director-delegado a execução técnica e a implementação das orientações emanadas pelo Conselho de Administração e pelo seu Presidente [cfr. artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) do Município de (…)]. A ampliação da fattispecie em presença nos termos expostos, apesar de constituir uma extensão teleológi- ca da norma constante do alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro – o que, de resto, foi já admitido por este Tribunal no contexto da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto (cfr. Acórdão n.º 749/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º Vol., pp. 509 e segs.) – corresponde, pois, ao meio necessário para estender a aplicação daquela norma a um caso que, embora não previsto pela sua letra, se encontra necessariamente compreendido pelo seu espírito, tal como este é reconstituível a partir da racionalidade do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, entendido unitariamente. 16. Seja pela sua directa qualificação como “membros de um órgão executivo de empresa integrada no sector empresarial local”, seja em resultado da interpretação extensiva da norma inserta na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, os elementos do conselho de administração dos serviços municipalizados, que a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, veio sujeitar ao regime jurídico do controlo público em razão do cargo enquanto administradores designados “por entidade pública na pessoa colectiva de direito público representada pelo município” [cfr. artigo 3.º, n.º 3, alínea b) ] , não foram desonerados dos deveres do mesmo decorrentes pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, persistindo, por isso, vinculados à obrigação de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos agora aí previstos. 17. Quanto à periodicidade do dever de renovação da declaração originariamente apresentada, tais ter- mos divergem dos estabelecidos na Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Com efeito, a par da reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, e da ampliação do âmbito objectivo de tal declaração, a Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, procedeu também à alteração dos pressupostos objectivos e subjectivos do dever de renovação da declaração previamente apresentada fora dos casos de recondução ou reeleição do titular vinculado.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=