TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

47 acórdão n.º 304/11 Direito Regional , cit., pp. 885-890; contra Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª edição, Coimbra, 2003, p. 814), constitui certamente uma violação da autonomia regional a revogação pura e simples de um diploma aprovado em matérias que não estão reservadas aos órgãos de soberania e que estão enunciadas nos Estatutos Político-Administrativos, contendo esse diploma medidas de “âmbito exclusivamente regional”, até do ponto de vista orçamental (apenas relevando da redistribuição interna de recursos ao nível regional). A autonomia legislativa regional não consente a abolição sem mais, pelo Estado, das providências legislativas em cuja aprovação ela se tenha concretizado. Ora, foi o que no caso sucedeu: o legislador nacional actuou no domínio de matérias não constitucional­ mente reservadas aos órgãos de soberania, que estão previstas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e cujo âmbito é, territorial e institucionalmente, de cariz estritamente regional. Na verdade, como se viu, as despesas que a norma implica recaem exclusivamente sobre o orçamento regional. Assim, a norma revogatória tem, nesta parte, uma incidência exclusivamente regional; “é meramente revo- gatória de um decreto legislativo regional” não tendo sequer em vista a sua substituição por uma regulamen- tação semelhante válida para a generalidade dos cidadãos do país. Nem se diga que o “vazio legislativo” criado visa a uniformidade do regime a nível nacional, numa lógica de exclusão universal dos apoios às pessoas desfavorecidas pela doença. Neste domínio a autonomia legisla- tiva tem de prevalecer. Se a região autónoma, com recursos próprios, pretende “discriminar positivamente” as pessoas que padecem de determinada doença tentando compensar, com apoio clínico, as suas desvanta- gens, é livre de o fazer. Neste campo estritamente económico-social e fora das matérias constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania, a autonomia legislativa regional prevalece sobre a igualdade formal. Não é legítima a pretensão de o legislador nacional retirar benefícios sociais que são aprovados pelas regiões nos estritos limites do seu poder legislativo e, além disso, são custeados pelas próprias regiões. Em suma, ocorre “violação da autonomia legislativa” regional sempre que, cumulativamente, se veri- fiquem as seguintes condições: i) o legislador nacional aprova normas revogatórias de legislação regional, ii) essa legislação regional respeita todos os requisitos constitucionalmente previstos no artigo 227.º, n.º 1, alínea a ), da Constituição, iii) e é aprovada no estrito âmbito da autonomia financeira regional [artigo 227.º, n.º 1, alínea j ) , da Constituição]. Deste modo, tem de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, por violação da autonomia legislativa regional, nos termos em que ela resulta da con- jugação das alíneas a ) e j ) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição. B. Dever de audição dos órgãos de governo da região autónoma 10. Concluímos que a Assembleia da República era competente para a aprovação de uma norma revo- gatória em matéria de pensões e subsídios custeados pelo sistema geral da segurança social (artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A e todos os artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A). Mas que já não podia aprovar uma norma revogatória de disposições, como aquelas dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, que concedem apoio em materiais clínicos gratuitos custeados pelo sistema regional de saúde. Fica, porém, de pé a questão de saber se, no que respeita às matérias relativas a pensões e subsídios da segurança social que eram objecto dos diplomas regionais revogados – a parte das normas revogatórias rela- tivamente às quais não procede a acusação de violação da autonomia legislativa regional –, a Assembleia da República deveria ter procedido à audição da Região. 11. De acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

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