TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

469 acórdão n.º 302/11 o “levantamento dos casos em que os interesses privados podem afectar a actuação dos homens públicos ”, (cfr. Projecto-Lei n.º 569/VI, que antecedeu a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, itálico nosso), parece assumir menor relevância, no plano da densificação do conceito de “empresa integrada no sector empresarial local”, o recorte formalmente diferenciado que distingue os serviços municipalizados das empresas municipais – e que advém do facto de estas disporem de personalidade jurídica própria e de aqueles beneficiarem da perso­ nalidade jurídica que cabe à pessoa colectiva município em que se acham integrados – e maior pertinência a circunstância de se tratar de unidades funcional e organicamente equivalentes – o que resulta de ambas terem por objecto a exploração de actividades que prosseguem fins de reconhecido interesse público de âmbito municipal e de o desenvolverem através de uma organização autónoma dentro da administração municipal, cuja gestão é entregue a um conselho de administração privativo. Tais considerações conduzem à conclusão de que, para efeitos da aplicação do regime jurídico instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro, os serviços municipalizados, apesar de não serem subsumíveis ao conceito de empresa municipal constante do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, serão classificáveis como “empresas integradas no sector empresarial local” para aqueles efeitos, pelo que os membros dos respectivos órgãos executivos, devendo ser considerados titulares de altos cargos públicos nos termos que resultam da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º daquele diploma, se encontram sujeitos à obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais. 15. É, todavia, possível partir do pressuposto inverso. No plano do estabelecimento do âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na con- figuração resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, é possível pensar-se que o conceito de “empresa integrada no sector empresarial local”, constante da alínea c) do n.º 3 do respectivo artigo 4.º, só pode ser entendido em termos decalcados da definição de “empresa municipal, intermunicipal e metropolitana” plasmada no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, porque assim pré-densificada no ordenamento jurídico. Em tal hipótese interpretativa, que conduziria a excluir do alcance literal da norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, os membros dos órgãos executivos dos serviços municipalizados, outro fundamento, todavia, obstaria ao seu definitivo afastamento do âmbito de aplicação do regime do controlo público da riqueza em razão do cargo. Tal fundamento – que se prende, de resto, com a apreciação da segunda parte do pedido formulado – emerge directamente da previsão normativa da alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma, que estabelece a equiparação aos titulares de cargos políticos, para efeitos da sua sujeição ao conjunto de deveres resultantes daquele regime, dos “titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau e equiparados”. Vejamos mais de perto. Conforme sabido é, o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, adaptou à administração local o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, entretanto revista pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. Aquele diploma, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, inclui no âmbito dos cargos dirigentes dos serviços municipalizados o de director-delegado [cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a) ], estabelecendo que o mesmo é equiparado a cargo de direcção superior do 1.º grau ou a cargo de direcção intermédia do 1.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração [artigo 3.º, n.º 2]. Quer isto significar que, sempre que o director-delegado dos serviços municipalizados houver sido equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo conselho de administração, o mesmo ficará sujeito ao regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, resultando tal sujeição da fattispecie correspondente à alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.

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