TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos titulares de altos cargos públicos, entre outros, os cargos seguintes: a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local. O conceito de gestor público encontra-se, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, normativamente indexado ao conceito de “empresa pública”, tal como este se encontra definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Tal indexação conduz a que a densificação daquele conceito deva ocorrer sob incidência do bloco normativo integrado pelos artigos 1.º e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e, consequentemente, que como tal deva ser qualificado quem houver sido designado, por nomeaçãoou por eleição nos termos da lei comercial, para órgão de gestão ou de admi­ nistração das sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o “Estado” ou outras “entidades públicas estaduais” possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização. Uma vez que o âmbito normativo do conceito de gestor público se encontra confinado ao sector empre- sarial do Estado, com exclusão das empresas integradas no sector empresarial local, é apenas com a fattispecie correspondente à alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que se prende a questão que cumpre agora resolver. Consiste ela em determinar se os membros do conselho de administração dos serviços municipalizados – designadamente daqueles que não se converteram em empresas públicas municipais nos termos propicia- dos pelo artigo 41.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto – serão classificáveis como “titulares de órgão execu- tivo de uma empresa inserida no sector empresarial local” nos termos e para efeitos de aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo. 14. Segundo o que ficou já dito, é prevalecente na doutrina o entendimento segundo o qual, de um ponto de vista material, os serviços municipalizados são classificáveis como verdadeiras empresas públicas de âmbito municipal, resultando tal classificação de um critério que atende à natureza intrínseca da função por ambos desempenhada e às condições em que tal desempenho é prosseguido, em especial ao facto de aos pri- meiros corresponder, quanto à respectiva gestão, um nível de autonomia técnica, financeira e administrativa equiparável ao das segundas. Consistindo a finalidade subjacente ao regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, ins­ tituído pela Lei n.º 4/83, na de “de assegurar que os titulares de cargos políticos e equiparados exerçam as respectivas funções com respeito pelas regras da moralidade pública” (Acórdão n.º 289/98, in Acórdãos, 40.º Vol., p. 721) e constituindo a «”racionalidade” que (…) inspirou o legislador na fixação de um certo regime jurídico particular» «um ponto de referência» que habilita o intérprete a «definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com recorte diferente» (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador , Almedina, 1983, p.183), parece ser o critério material de qualificação do órgão ou entidade em causa aquele que, quanto à fattispecie em presença, maior pertinência assume no plano da delimitação do âmbito de aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na configuração resultante da Lei n. º 38/2010. Se o regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo tem por objectivo permitir, através da imposição do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais,

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