TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
467 acórdão n.º 302/11 12. No plano da aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, a questão de saber se os serviços municipalizados são qualificáveis como empresas públicas municipais e, em particular, para que efeitos tal qualificação deverá prevalecer, só adquire efectiva relevância no âmbito das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. No âmbito de aplicação da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto – em particular perante a categoria constituída pelos “administradores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público” [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea b) ] – tal qualificação é irrelevante. E isto porque o facto de os serviços municipalizados não gozarem de personalidade jurídica própria é impe ditivo da possibilidade da sua qualificação como pessoa colectiva de direito público autónomo, impondo que sejam considerados, à semelhança do que sucede com os serviços municipais, como elemento da pessoa colectiva de direito público representada pelo município, embora orgânico-funcionalmente destacado e por isso desse ponto de vista diferenciável. Perante a previsão normativa constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a questão que se coloca é, assim, a de saber se os membros do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) foram designados “por entidade pública na pessoa colectiva de direito público” necessariamente representada pelo respectivo município. A resposta parece ser afirmativa. De acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro – que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias –, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais. Em consonância com tal preceito, o Regulamento Geral dos Serviços Municipalizados de Água e Sanea mento de (…) do Município de (…), depois de caracterizar aqueles serviços como um “serviço público não personalizado de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorado sob a forma industrial, no quadro da organização municipal” (artigo 2.º), dispõe que o respectivo conselho de administração “é composto por um número de membros determinado pela Assembleia Municipal de (…), sob proposta da Câmara Municipal de (…)” (artigo 18.º, n.º 1), que os designará, assim como ao respectivo presidente (artigo 18.º, n.º 2), salvo se o próprio presidente da câmara municipal de (…) integrar aquele conselho, caso em que ao mesmo presidirá (artigo 18.º, n.º 3). As considerações acabadas de expor permitem concluir que os membros do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) do Município de (…) foram nomeados pela entidade pública câmara municipal de (…) administradores de um serviço público não personalizado, dota do de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorado sob a forma industrial, no quadro da orga- nização da pessoa colectiva de direito público representada pelo Município de (…). Verificam-se, portanto, todos os elementos que integram a previsão normativa da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. 13. O regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos foi, conforme referido já, revisto pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, em vigor desde 2 de Novembro de 2010 (cfr. artigo 3.º). O referido diploma procedeu à reorganização do elenco dos sujeitos obrigados à apresentação da decla- ração de património, rendimentos e cargos sociais, suprimindo a subcategoria dos cargos que, no n.º 3 do artigo 4.º daquele regime, a Lei n.º 25/95 equiparava aos cargos políticos para os referidos efeitos e passando
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=