TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não sendo embora consensual a caracterização da natureza jurídica dos “serviços municipalizados”, tende a prevalecer na doutrina a perspectiva segundo a qual, de um ponto de vista material, os mesmos serão classificáveis como verdadeiras “empresas públicas de âmbito municipal”. Tomando por referência a regulação dos serviços municipalizados constante dos artigos 164.º a 176.º do Código Administrativo – em particular a definição de tais serviços como “aqueles a que a lei permite conferir organização autónoma adentro da administração municipal e cuja gestão é entregue a um conselho de administração privativo” (artigo 168.º do referido Código) –, Freitas do Amaral pronuncia-se claramente em tal sentido. Segundo o referido autor, embora a empresa pública seja normalmente uma pessoa colectiva de direito público, os serviços municipalizados constituirão uma excepção a tal princípio: corresponderão a empresas públicas que, não dispondo de personalidade jurídica, se acham integradas na pessoa colectiva município, gozando da personalidade jurídica pública que a este cabe (cfr. ob. cit., p. 596). Tal qualificação justificar-se-á pelo facto de os serviços municipalizados se apresentarem como “orga­ nizações económicas de fim lucrativo” – o que permitirá a sua classificação como empresas –, “criadas e controladas por entidades jurídicas públicas” (cfr. ob. cit., p. 392) – o que lhes conferirá carácter público. Ainda segundo o referido autor, tal entendimento veio a ser confirmado pela Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, ao contemplar expressamente, no respectivo artigo 41.º, a possibilidade de transformação dos ser- viços municipalizados existentes em empresas públicas, nos termos aí previstos (cfr. ob. cit., p. 596). É também esta a perspectiva em que se colocam Pedro Gonçalves e Rodrigo Esteves de Oliveira. Apesar de integrarem os serviços municipalizados no âmbito da “gestão pública municipal directa” – que definem como a gestão dos serviços públicos efectuada pelo próprio titular do serviço público, ou seja, pelo município –, os referidos autores não deixam de colocar em evidência o facto de “muito raramente a integração do serviço público” ocorrer “indiferenciadamente, no conjunto dos múltiplos serviços adminis- trativos directamente a cargo do município”, sendo ao invés recorrente “o seu destaque orgânico e funcional dos restantes serviços municipais”, o que resulta na atribuição de “uma maior autonomia técnica, financeira e administrativa à sua gestão”. Destas hipóteses, designáveis como de “integração diferenciada”, constituirão exemplo paradigmático os serviços municipalizados. Para os referidos autores, tais serviços corresponderão a “verdadeiras empresas públicas em sentido mate- rial, de âmbito territorial necessariamente municipal, embora se encontrem integradas na pessoa colectiva município pois, ao contrário das outras, não lhes é atribuída personalidade jurídica” (in As concessões munici- pais de distribuição de electricidade , Coimbra Editora, 2001, pp. 25-26). Tal qualificação valerá mesmo em face do regime jurídico instituído pela Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, – Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais –, bem como do regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que lhe sucedeu: apesar de, por força da ausência da subjectividade jurídica pressuposta no conceito legal de empresa municipal constante, quer do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 58/98, quer do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 53-F/2006, este não incluir as organizações desprovidas de personalidade jurídica como sucede com os serviços municipalizados, os mes- mos persistirão qualificáveis, segundo um critério material, como empresas municipais, mais precisamente como empresas municipais sem personalidade jurídica ( ob. cit., p. 21). Contra a qualificação dos serviços municipalizados como verdadeiras empresas públicas municipais são invocados argumentos relacionados, não apenas com a circunstância de os mesmos não disporem de personalidade jurídica, mas ainda com certos aspectos do regime jurídico dos serviços municipalizados que os aproximarão dos serviços municipais, como seja a circunstância de o respectivo quadro de pessoal, por oposição ao que sucede com as empresas municipais, dever ser elaborado e preenchido de acordo com as formas de recrutamento rigorosas da função pública (neste sentido, Maria José L. Castanheira Neves, in Governo e Administração Local , Coimbra Editora, 2004, p. 322).

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