TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

465 acórdão n.º 302/11 Daqui resulta que a obrigação cujo fundamento se controverte, a ter-se constituído, reporta-se a um momento ocorrido no âmbito da vigência da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, pelo que é em torno da definição do âmbito subjectivo de aplicação do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos a partir das fór- mulas normativas constantes do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma que começa por suscitar-se a dúvida que nos presentes autos importa esclarecer. 10. Em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais passou a incluir a subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” e, no âmbito desta, a contemplar expressamente a figura quer dos “gestores públicos”, quer do “administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alíneas a) e b) , respectivamente]. Para responder à questão de saber se os membros do conselho de administração dos Serviços Munici- palizados de Água e Saneamento de (…) integram alguma das referidas categorias, importa começar por caracterizar a natureza jurídica dos serviços municipalizados. 11. Com apoio no modelo organizativo tripartido perspectivado no artigo 199.º, alínea d) , da Cons­ tituição, é comummente aceite na doutrina a distinção, no âmbito da Administração Pública, entre admi­ nistração directa do Estado, administração indirecta do Estado e administração autónoma. Os critérios propiciadores de tal distinção vêm sendo objecto de conhecida explicitação doutrinária. Segundo Freitas do Amaral, «“a administração directa do Estado” é a “actividade exercida por serviços integrados na pessoa colectiva Estado”, ao passo que a “administração indirecta do Estado”, é uma actividade que, embora desenvolvida para realização dos fins do Estado, “é exercida por pessoas colectivas públicas dis- tintas do Estado”» (Curso de Direito Administrativo , Vol. I, 3.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2006, p. 228). A administração autónoma, por seu turno, “é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo”, sendo desenvolvida, no direito português, pelas associações públicas, as regiões autónomas e as autarquias locais ( ob. cit., pp. 419-421). As autarquias locais – que a Constituição define como «pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (artigo 235.º, n.º 1) – compreendem os municípios e as freguesias, ambos se integrando na “administração autónoma” do Estado. Não obstante integrarem a administração autónoma do Estado, os municípios podem, contudo, desen- volver as suas competências através de uma “administração local directa” – é o que sucede quando o fazem por intermédio dos serviços municipais em sentido estrito, ou seja, daqueles que, não dispondo de autono- mia, são directamente geridos pelos órgãos principais do município, v. g. pela Câmara municipal ( ob. cit., p. 593) – e de uma “administração local indirecta” – ou seja, quando actuam através de organizações autóno- mas criadas por si próprios para a realização dos respectivos fins. O desenvolvimento pelos municípios de uma administração local indirecta compreende os “serviços muni­ cipalizados” – aos quais começou, de resto, por confinar-se – e as “empresas municipais” – cuja instituição em concreto veio a dispor da regulamentação jurídica necessária através da aprovação da Lei das Empresas Munici- pais, Intermunicipais e Regionais (Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto) e, ulteriormente, por revogação desta, do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local (RJSEL), aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

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