TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. O regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, foi entretanto alterado pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que entrou em vigor no dia 2 de Novembro de 2010 (cfr. artigo 3.º). As modificações introduzidas pela Lei n.º 38/2010 no regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos consistiram na reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais (cfr. artigo 4.º), na ampliação do âmbito objectivo de tal declaração (cfr. artigo 1.º), bem como na alteração dos pressupostos objectivos e subjectivos do dever de renovação da declaração previamente apresentada fora dos casos de recondução ou reeleição do titular vincu- lado (cfr. artigo 2.º). Quanto à reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a Lei n.º 38/2010 instituiu, a par das categorias dos titulares de cargos políticos e equiparados, a dos titulares de altos cargos públicos (artigo 1.º), para esta fazendo transitar, para além dos “membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei” até então qualificados como titulares de cargos políticos [artigo 4.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 25/95], certos dos cargos que, para os mesmos efeitos, constavam da categoria correspondente ao segundo patamar de equiparação (cfr. artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 25/95). Reorganizando em tais termos o elenco dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, a Lei n.º 38/2010 suprimiu o elenco dos cargos equiparados que constava do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95, passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, os cargos seguintes: a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f ) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados. Tomando por referência os regimes normativos sucessivamente aplicáveis, analisemos autonomamente a situação dos membros do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) e do respectivo director-delegado, começando pela caracterização do estatuto daqueles primeiros. 9. De acordo com o que dos autos resulta, os membros que integram a actual composição do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) foram como tal designados através da aprovação, em reunião da Câmara Municipal de (…) realizada a 2 de Dezembro de 2009, da pro- posta de deliberação n.º 1153/09, datada de 25 de Novembro de 2009, subscrita pelo Presidente do referido município (cfr. fls. 61-62). Tal composição inclui o Presidente da Câmara Municipal de (…), que em razão dessa sua qualidade preside ao referido conselho nos termos regulamentarmente previstos (cfr. artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento Geral dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) do Município de (…). O acto pelo qual cada um dos referidos elementos acedeu ao cargo de membro do conselho de admi nistração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) ocorreu, assim, na vigência da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da revisão levada a cabo pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto – nessa parte não alterado pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro – é de “60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções” o prazo para apre- sentação no Tribunal Constitucional da declaração de património, rendimento e cargos sociais pelos sujeitos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares.
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