TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
463 acórdão n.º 302/11 dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) ; e iii) à aprovação, no âmbito daquela revisão, da criação das Unidades Orgânicas Flexíveis e definição das respectivas competências. 5. Tendo sido concedida subsequente vista ao Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emi- tiu parecer, aí concluindo nos seguintes termos: i) os membros do conselho de administração, desde 2 de Dezembro de 2009, e o director-delegado dos SMAS de … , desde 29 de Dezembro de 2010, encontram-se sujeitos ao “dever de declaração” dos seus rendimentos, património e cargos sociais, nos termos e para os efeitos do Regime do Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos [CPRTCP, artigo 4.º, n.º 3, alínea c) , na redacção da Lei n.º 25/95, cit. e, depois, da alínea f ) , na redacção da Lei n.º 38/2010]; ii) o presidente do conselho de administração daqueles serviços, sendo no caso o presidente da Câmara Municipal de (…), está já adstrito ao dever de declaração a esse específico título [CPRTCP, artigo 4.º, n.º 1, alínea n) , na redacção da Lei n.º 4/83, cit., e agora da alínea m) , na redacção da Lei n.º 38/2010); iii) quanto à periodicidade, a “declaração inicial”, a apresentar pelos mencionados administradores, era devi- da “no prazo de 60 dias contado do início do exercício das respectivas funções” (CPRTCP, artigo 1.º, n.º 1); iv ) relativamente à “declaração de actualização”, a mesma deve, actualmente, ser apresentada “sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas a) a d) do artigo 1.º deste regime legal, em montante superior a 50 salários mínimos mensais” ( idem , artigo 2.º, n.º 3, na redacção da Lei n.º 38/2010, cit. ), sem prejuízo da apresenta- ção de “nova declaração, actualizada, (…) no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular” ( idem , artigo 2.º, n.º 1); v) quanto à “declaração inicial”, a apresentar pelo mencionado director-delegado, o início de funções, para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de 60 dias previsto na lei, deve ser referido a 29 de Dezembro de 2010, data em que entrou em vigor o diploma que o constituiu na obrigação em causa [ idem , artigo 1.º, n.º 1, e Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (...) do Município de (...) (RO), artigo 16.º, n.º 2], valendo quanto à “declaração de actualização” e à “nova declaração, actualizada, decorrente de cessação de funções ou recondução”, o referido em iv) . 6. Afigurando-se pertinentes as dúvidas suscitadas, importa resolvê-las ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. II – Fundamentação. 7. É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a par de outras alterações produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais” (cfr. artigo 1.º). Em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vincula- dos pelo dever de apresentação da referida declaração passou a incluir a categoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” e, no âmbito desta, a contemplar expressamente, de acordo com a previsão do n.º 3 do respectivo do artigo 4.º, as seguintes figuras: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em socie- dade de capitais públicos ou de economia mista; c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=