TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL esclarecido que, em Janeiro de 2011, se encontrava pendente processo de consulta com vista à nomeação de novo titular e, bem assim, junta aos autos cópia certificada do despacho, datado de 31 de Dezembro de 2009, que procedeu àquela primeira nomeação. 3. Por ofício apresentado em 28 de Janeiro de 2011, o Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de (…), veio ampliar o objecto da dúvida originariamente suscitada, solicitando complementarmente o esclarecimento da questão consistente em saber se os membros do Conselho de Administração daqueles serviços, designados como tal em 26 de Novembro de 2009, pelo período de dois anos, se encontram sujeitos ao regime do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, mormente por via da sua recondução à categoria dos equiparados aos titulares de cargos políticos constituída pelos gestores públicos e/ou pelos administradores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público. Fundamentou tal dúvida na circunstância de os serviços municipalizados, ora sendo entendidos como verdadeiras empresas, ora o sendo como efectivos serviços, assumirem natureza híbrida, projectando-se esta na previsão de um órgão de gestão próprio (à semelhança das empresas) desacompanhada da atribuição de personalidade jurídica (à imagem dos serviços). Os serviços municipalizados, que integram a adminis- tração autárquica indirecta, embora gozem de autonomia administrativa e financeira (como se de verdadeiras empresas públicas municipais se tratasse), não dispõem de personalidade jurídica, pelo que os respectivos gestores, nomeados como tal pelas Câmaras Municipais respectivas, apesar de o serem em sentido material, não serão qualificáveis como tal à luz do Estatuto dos Gestores Públicos, apresentando-se antes como figuras atípicas às quais se não aplica o regime jurídico previsto naquele diploma. Quanto à possibilidade de qualificação dos membros do conselho de administração dos Serviços Muni­ cipalizados de Água e Saneamento do Município de (…) como administradores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público para efeitos da sua consideração como equiparados aos titu- lares de cargos políticos [artigo 4.º, n.º 3, alínea b) , da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto], deverá relevar a circunstância de tal conselho, não obstante composto por membros designados pela Câmara Municipal de (…) e presidido pelo Presidente do referido Município sempre que este faça parte da respectiva composição, ser, de acordo com o respectivo Regulamento, o órgão de gestão e direcção ao qual cabe, essencialmente, promover e executar as actividades dos Serviços Munici- palizados de Água e Saneamento com vista à prossecução dos respectivos fins (artigo 21.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) do Município de (…) . Deste duplo circunstancialismo resultará que os administradores dos serviços municipalizados referidos, a serem considerados “gestores públicos” ou “administradores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público” (não se afigurando em qualquer caso líquido em qual das referidas categorias deverão ser enquadrados), o serão sempre em contexto diverso daquele que aparentemente subjaz à equipa- ração dos titulares de qualquer um destes cargos aos titulares de cargos políticos para efeitos de aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril. Solicitou ainda que, no caso de se concluir pela subordinação dos membros do conselho de adminis- tração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) do Município de (…) ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, seja esclarecida a periodicidade da obrigação de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais. 4. Sob promoção do Ministério Público, foram juntas aos autos certidões das actas das reuniões da Câmara Municipal de (…) no âmbito das quais se procedeu: i) à designação dos actuais administradores dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) ; ii) à aprovação da revisão da estrutura orgânica

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