TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
461 acórdão n.º 302/11 ACTA Aos vinte e um dias do mês de Junho de dois mil e onze, achando-se presentes o Excelentíssimo Conse lheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exm. os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José da Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: ACÓRDÃO N.º 302/11 I – Relatório 1. Através de ofício apresentado em 20 de Dezembro de 2010, dirigido ao Presidente do Tribunal Cons- titucional, o Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de (…) veio solicitar o esclarecimento da dúvida consistente em saber se o director-delegado daqueles serviços se encontra sujeito ao regime do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políti- cos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, mormente por via da sua recondução à categoria dos equiparados aos titulares de cargos políticos constituída pelos cargos de director-geral, subdirector geral e seus equiparados. Fundamentou tal dúvida na circunstância de, apesar de o cargo de director-delegado ser equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau (artigo 3.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 93/2004, na redacção con- ferida pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro) e de este, para além de corresponder ao cargo de director-geral (artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro), se encontrar expressamente contemplado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, o actual director-delegado dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) exercer o referido cargo em regime de substituição, nos ter- mos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, por aposentação do respectivo titular. Uma vez que, de acordo com o regime previsto no referido preceito, a substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular, podendo ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, aquela circunstância torna imprevisível a duração da investidura do actual director- -delegado, o que, pelo seu turno, deverá conduzir ao reconhecimento de que a equiparação deste cargo ao de direcção superior de 1.º grau ocorre num contexto diverso daquele que corresponde ao âmbito subjectivo da Lei n.º 4/83. Solicitou ainda que, no caso de se concluir pela subordinação do referido titular ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, seja esclarecida a periodicidade da obrigação de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais. 2. Sob promoção do Ministério Público, foi prestada a informação de que o director-delegado dos Ser- viços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de (…) foi nomeado, pela primeira vez, em 31 de Dezembro de 2009, em regime de substituição, por aposentação do respectivo titular, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, tendo ocorrido nova nomeação nos mesmos termos em 3 de Março de 2010. Foi ainda
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