TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL colectiva de direito público representada pelo Município de (...), pelo que se verificam todos os elementos que integram a previsão normativa da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. III – Para efeitos da aplicação do regime jurídico instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alte­ rações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro, os serviços municipalizados, apesar de não serem subsumíveis ao conceito de empresa municipal constante do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, serão classi- ficáveis como empresas integradas no sector empresarial local para aqueles efeitos, pelo que os mem- bros dos respectivos órgãos executivos, devendo ser considerados titulares de altos cargos públicos nos termos que resultam da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º daquele diploma, se encontram sujeitos à obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais. IV – Sempre que o director-delegado dos serviços municipalizados houver sido equiparado a cargo de direc­ ção superior de 1.º grau por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo conselho de administração, o mesmo ficará sujeito ao regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, resultando tal sujeição da fattispecie correspondente à alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro; tal ampliação, apesar de constituir uma extensão teleológica da norma constante do alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro corresponde ao meio necessário para estender a aplicação daquela norma a um caso que, embora não previsto pela sua letra, se encontra necessariamente compreendido pelo seu espírito, tal como este é reconstituível a partir da racionalidade do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, entendido unitariamente. V – Nestes termos, os elementos do conselho de administração dos serviços municipalizados, que a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, veio sujeitar ao regime jurídico do controlo público em razão do cargo enquanto administradores designados “por entidade pública na pessoa colectiva de direito público representada pelo município” , não foram desonerados dos deveres do mesmo decorrentes pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, persistindo, por isso, vinculados à obrigação de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos agora aí previstos. VI – Os requerentes apenas se encontram sujeitos ao dever de renovação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos inovatoriamente introduzidos pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e a partir da respectiva entrada em vigor, ou seja, na hipótese de, no decurso do exercício de funções, se haver verificado, após 2 de Novembro de 2010, um acréscimo patrimonial efectivo que tenha alterado em montante superior a 50 salários mínimos mensais o valor declarado referente a algum dos elementos que devessem ser incluídos no conteúdo da declaração a apresentar originaria­ mente de acordo com o artigo 1.º VII – O actual director-delegado dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (...) passou a estar sujeito ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados através da equiparação do referido cargo a cargo de direcção superior de 1.º grau, inexistindo na circuns­ tância de exercer o referido cargo em regime de substituição qualquer especificidade que permita deslocar a equiparação do cargo de director-geral, quando em tais circunstâncias provido, ao de cargo de direcção superior de 1.º grau do contexto subjacente àquele que corresponde ao âmbito subjectivo da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro.

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