TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A região autónoma tem o poder de aprovar legislação em matéria de apoio a pessoas com deficiência e, mais genericamente, em matéria de acção social [artigo 58.º, n.º 2, alíneas f ) e g) ] e pode, também, aprovar medidas em matéria de política de saúde (artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto) de modo a garantir que não fica vedado aos cidadãos da região o direito de igual acesso aos serviços de saúde e desde que respeite os requisi- tos gerais do seu poder legislativo: manter-se dentro do “âmbito regional” e não interferir com a “reserva de competência dos órgãos de soberania”. Foi neste âmbito de confluência entre a segurança social e o sistema de saúde que a Região Autónoma dos Açores aprovou, por exemplo, ainda recentemente, a Rede de Cuidados Integrados da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A) que completa, no âmbito regional, a Rede Nacio- nal de Cuidados Integrados (sobre esta última, ver, Apelles Conceição, Segurança Social , 8.ª edição, Coimbra, 2008, pp. 445-447). Esta matéria não está compreendida na área de competência reservada aos órgãos de soberania. Na ver- dade, trata-se claramente de matéria que não interfere com a saúde na sua dimensão negativa e, portanto, com direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga, mas apenas com prestações sociais de cariz económico-social que visam compensar as situações de dependência funcional, salvaguardando na medida do possível uma melhor qualidade de vida aos seus beneficiários. Demonstrado que seja que tais prestações se contêm financeira e institucionalmente no âmbito regional, a legislação regional será plenamente válida. A questão não é, porém, a de saber se a Região pode legislar na matéria, mas a de saber se o Estado pode afastar essa legislação. Ao revogar as normas que estabelecem os apoios clínicos, o Estado não está a interferir negativamente na liberdade geral de acesso a tais apoios, mas na prestação “gratuita” desses apoios clínicos. Está, portanto, a revogar um específico apoio gratuito que é concedido através dos Centros de Saúde da Região, pelo que importa saber quem custeia esses “apoios clínicos”. Na verdade, esta questão é decisiva para saber se a norma que estabelece a gratuitidade dos apoios na região incide sobre regime que lhe respeita “exclusivamente,” sendo os seus efeitos financeiros suportados por uma dotação do orçamento da região ou outra qualquer das formas possíveis de financiamento dos apoios de acção social (sobre esse financiamento, veja-se o artigo 90.º da Lei de Bases da Segurança Social e Casalta Nabais, “O Financiamento da Segurança Social em Portugal”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida , Coimbra, 2007, pp. 648 e segs.), ou se, pelo contrário, diz também respeito ao Estado, sendo custeada pelo orçamento geral da segurança social [que, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea b ), da Constituição e do artigo 93.º, n.º 1, da Lei de Bases da Segurança Social, integra o Orçamento de Estado e cujas despesas, com os respectivos beneficiários, se regem pelos princípios da universalidade, da equidade e da igualdade]. Analisemos a questão. As normas em causa estabelecem que determinado material clínico é fornecido aos portadores de DMJ pelos Centros de Saúde da Região (artigos 5.º, n.º 2, e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A). Ora, esses centros de saúde estão − nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde (actualmente republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A) − integrados no Sistema Re- gional de Saúde, o qual nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do mesmo Estatuto é financiado pela região autónoma e por outras entidades que não o sistema geral de segurança social. Este último artigo é expressão da autonomia financeira da região autónoma nos termos em que o artigo 227.º, n.º 1, alínea j ) , da Constituição, a consagra. Assim, ao revogar uma norma que instituiu uma prestação de cariz estritamente económico-social sem interferência no funcionamento do sistema nacional de segurança social, que não contende com matérias reservadas aos órgãos de soberania, que se limita a estabelecer um benefício social adicional como forma de concretização dos direitos à saúde e à qualidade de vida das pessoas portadoras da doença de Machado-Jo- seph, e que, além disso, é exclusivamente financiado por verbas orçamentais de âmbito regional, “o legislador nacional desrespeitou a autonomia legislativa regional” [artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e j), da Constituição]. Com efeito, mesmo para quem não admita a existência de uma reserva de competência legislativa regional (ver, no sentido de uma tal reserva, Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 228.º”, in Constituição da República Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo III, Coimbra 2007, pp. 370-371 e, já antes da revisão de 2004, José Maria Calheiros/Rui Medeiros, “As Regiões Autónomas”, in Estudos de

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