TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

457 acórdão n.º 268/11 Relativamente às irregularidades que se verifiquem no processo de votação, incluindo o que respeita aos eleitores residentes no estrangeiro, os artigos 117.º e 118.º da LEAR, dispõem que as mesmas podem ser apreciadas em recurso contencioso dirigido ao Tribunal Constitucional, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram perante a respectiva assembleia de apura- mento, constituindo objecto do recurso a decisão que apreciou essa reclamação ou protesto. O Tribunal Constitucional, não é, pois, competente para apreciar, em primeira linha, a denúncia de qualquer ilegalidade ocorrida durante o processo de votação, nem um pedido de adopção de medidas caute- lares que impeçam a consumação da ilegalidade denunciada. Por esse motivo, não tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o requerimento apresen- tado pelo Partido Socialista, não devendo o mesmo ser conhecido. III – Decisão Pelo exposto não se conhece do mérito do requerimento apresentado pelo Partido Socialista. Lisboa, 6 de Junho de 2011. – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de Junho de 2011.

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