TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20. A intervenção do legislador nesta matéria pretende que os órgãos de comunicação social, pela sua impor­ tância no esclarecimento do eleitorado, bloqueiem a comunicação entre as acções das várias candidaturas e os leitores/eleitores ou que realizem um tratamento jornalístico que de alguma maneira possa gerar uma deturpação daquelas mesmas acções. 21. Tal garantia tem como razão mais profunda e essencial, não só a protecção das candidaturas, mas também, a protecção dos titulares do direito de voto, uma vez que o direito à informação objectiva é inalienável do exercício do soberano direito de votar. 22. Face ao exposto, a lei não admite o envolvimento dos órgãos de comunicação social ou qualquer outra enti- dade que assumam o serviço de recolha e remessa dos boletins de voto, nem se vislumbra nenhuma razão anómala que pudesse levar a aceitar essa medida não prevista na lei. 23. Pelo que foi apurado junto da comunidade portuguesa residente no Rio de Janeiro, esta envolvência no acto eleitoral por parte do Jornal Portugal em Foco e dos dirigentes locais da secção do PSD do Rio de Janeiro, é uma prática costumeira, banal, facilitada e completamente alheia a qualquer restrição ou imposição legal. 24. Desta situação já foi dado conhecimento, à Comissão Nacional de Eleições, conforme doc. 5 que se junta, e que, perante a situação aqui descrita, actuou de imediato junto do jornal e dos seus responsáveis (doc. 6); 25. Esta situação configura um caso de flagrante e evidente violação dos princípios democráticos básicos, devendo ser adoptadas as medidas necessárias de impedimento da abertura dos boletins de votos apresentados por entidade intermediária entre o cidadão eleitor e a assembleia de recolha e contagem de votos, e proceder à repetição do acto eleitoral no Círculo Fora da Europa, nomeadamente, na secção do Rio de Janeiro. 26. Assim, e perante o perigo eminente de falta de credibilidade, transparência e de viciação dos resultados eleitorais na Secção do Rio de Janeiro, cabe ao Tribunal Constitucional colocar cobro a esta flagrante violação da lei eleitoral, conforme de seguida se requer. Nestes termos e nos melhores do direito, vem o Partido Socialista requerer a intervenção do Tribunal Consti- tucional, para que se digne, declarar a: a) Ilegalidade dos actos supra descritos praticados pelo órgão de comunicação social e, em consequência: b) Requerer a título cautelar, a notificação da Direcção Geral da Administração Interna, na pessoa do seu Director-geral Dr. Jorge Miguéis, com sede na Rua D. Carlos I, n.º 134, 1249-104-Lisboa, para proceder à separação dos boletins de voto relativos ao Rio de Janeiro, de forma a impedir o seu apuramento/abertura na assembleia de apuramento de votos a realizar no próximo dia 15 de Junho de 2011.» II – Fundamentação O requerente vem pedir ao Tribunal Constitucional que, a título cautelar, determine à Direcção-Geral da Administração Interna que separe os boletins de voto provindos do Rio de Janeiro, de forma a impedir a sua abertura na assembleia de apuramento de votos, invocando factos que no seu entendimento configura­ riam a ocorrência duma ilegalidade no processo de votação de algumas das pessoas recenseadas como eleitores naquela cidade do Brasil. A realização do processo eleitoral no estrangeiro para a Assembleia da República é regulada pelo Decre­ to-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril. Nos termos do artigos 5.º, n.º 1, e 8.º deste diploma, o eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela via postal, remetendo o seu voto para o Ministério da Administração Interna que o reen- caminhará para as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro. Serão estas Assembleias que procederão à abertura das cartas e contagem dos votos dos cidadãos residentes no estrangeiro, no 10.º dia posterior ao da eleição, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, junto às quais funcionará uma Assembleia de apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro, nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma.

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